INSTRUÇÃO NORMATIVA 67 RE, DE 18-9-2014
(DO-RS DE 22-9-2014)
ALÍQUOTA - Operação Interestadual
Receita dispõe sobre procedimento para cálculo do conteúdo de importação para aplicação da alíquota de 4%
A Instrução Normativa 45/DRP, de 26-10-98, foi alterada para a incorporação do Convênio ICMS 76, de 15-8-2014, que assegura na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação para aplicação da alíquota de 4%, a consideração do valor da parcela importada, apurada conforme o RICMS, e do valor total da saída interestadual sem os valores do ICMS e do IPI. Com efeitos a partir de 1-11-2014.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IV do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 76/14 (DOU 19/08/14), o subitem 4.1.5 passa a ser 4.1.6 e fica acrescentado novo subitem 4.1.5 com a seguinte redação:
“4.1.5 - Na hipótese de produto novo, para fi ns de cálculo do Conteúdo de Importação, serão considerados:
a) valor da parcela importada do exterior, o referido na alínea “f” do item 4.1, apurado conforme RICMS, Livro I, art. 26, III, “b”, nota 03;
b) valor total da saída interestadual, o referido na alínea “g” do item 4.1, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual