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Rio Grande do Sul

Estado esclarece sobre preenchimento de campos específicos da NF-e

Instrução Normativa RE 66/2014

22/09/2014 11:47:56

INSTRUÇÃO NORMATIVA 66 RE, DE 17-9-2014
(DO-RS DE 22-9-2014)

NF-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Preenchimento

Estado esclarece sobre preenchimento de campos específicos da NF-e
Este Ato estabelece os procedimentos para preenchimento do conjunto de informações relacionadas aos campos cEAN e cEANTrib (referentes aos códigos de barras dos produtos tributáveis) da NF-e de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e, bem como classifica as siglas pertinentes. Fica alterada a Instrução Normativa 45/DRP, de 26-10-98. Com efeitos a partir de 1-11-2014.
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XI do Título I, ficam acrescentados os subitens 20.1.1.3 a 20.1.1.5, conforme segue:
"20.1.1.3 - O contribuinte deverá preencher o conjunto de informações relacionadas ao campo cEAN da NF-e de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e considerando as seguintes orientações:
a) cEAN: deve ser informado o Código de barras GTIN (Global Trade Item Number) da unidade de comercialização do produto (uCom);
b) uCom: informar a unidade na qual o produto está sendo comercializado, que poderá coincidir com a unidade logística usada no transporte;
c) qCom: informar a quantidade de unidades de comercialização do produto (uCom);
d) vUnCom: informar o valor de cada unidade de comercialização do produto (uCom).
20.1.1.4 - O contribuinte deverá preencher o conjunto de informações relacionadas ao campo cEANTrib da NF-e de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e considerando as seguintes orientações:
a) cEANTrib: deve ser informado o Código de barras GTIN (Global Trade Item Number) da unidade tributável do produto (uTrib);
b) uTrib: informar a unidade de consumo, ou seja, a unidade de apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, ser referenciada a menor unidade identificável por código GTIN;
c) qTrib: informar a quantidade de produtos, considerando a unidade tributável do produto (uTrib);
d) vUnTrib: informar o valor de cada unidade tributável do produto (uTrib).
20.1.1.5 - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos qCom e vUnCom e entre os campos qTrib e vUnTrib devem ser iguais ao valor do campo vProd da NF-e."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.

RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual

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