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Rio Grande do Norte

Regulamento do ICMS é alterado com relação à substituição tributária

Decreto 24681/2014

Esta modificação no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõe sobre a aplicação do regime nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor fina

22/09/2014 20:10:23

DECRETO 24.681, DE 19-9-2014
(DO-RN DE 20-9-2014)
- RETIFICADO NO DO-RN DE 25-9-2014 - 

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à substituição tributária
Esta modificação no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõe sobre a aplicação do regime nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com os Convênios ICMS 45, de 23 de julho de 1999,   
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, aprovado pelo Decreto 13.640/97, na Seção XIX do Capítulo XXVII, o art. 944 –J com a seguinte redação:
“Art. 944-J. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor (Convs. ICMS 45/99 e 06/06).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também:
I - às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) do Rio Grande do Norte;
II - nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista (Convs. ICMS 45/99 e 06/06).
§ 2º A base de cálculo para fins de retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na operação interna e constante do Anexo 189 deste Regulamento;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.  
§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º Quando no Anexo 189 deste Regulamento não houver a indicação da MVA-ST original específica para a mercadoria e esta não estiver sujeita a MVA ST específica em outras disposições deste Regulamento, deverá ser aplicada a MVA-ST original média estabelecida para o setor conforme segue:
I - para saída da indústria: 339% (trezentos e trinta e nove por cento);
II - para saída do atacado: 43% (quarenta e três por cento).
§ 5º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas neste Regulamento, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
§ 6º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.
§ 7º  Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições  do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.”(NR)
Art. 2º Fica acrescido ao Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 189, com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva

ANEXO 189 DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 13.640/1997

I-      SAÍDAS DA INDÚSTRIA

Item

Descrição das mercadorias

NCM/SH

% MVA-ST Original para saída da indústria

% MVA-ST Ajustada para saída da indústria, conforme alíquotas interestaduais de origem.

4%

7%

12%

1

Perfumes (extratos).

3303.00.10

262,10

363,49

349,00

324,86

2

Águas-de-colônia.

3303.00.20

577,53

683,65

659,16

618,35

3

Produtos de Maquilagem para os Lábios.

3304.10.00

259,61

360,30

345,92

321,94

4

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel.

3304.20.10

335,04

456,85

439,45

410,45

5

Outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

322,08

440,26

423,38

395,24

6

Preparações para manicuros e pedicuros.

3304.30.00

339,00

MVA-ST Média

461,92

444,36

415,09

7

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem.

3304.91.00

57,52

101,63

95,32

84,82

8

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas.

3304.99.10

362,04

491,41

472,93

442,13

9

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele.

3304.99.90

468,84

 

628,12

 

605,36

 

567,44

10

Xampus para o cabelo.

3305.10.00

237,96

290,89

278,68

258,32

11

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.

3305.20.00

339,00

MVA-ST Média

461,92

444,36

415,09

12

Outras preparações capilares, exceto condicionadores.

3305.90.00

282,52

389,63

374,32

348,82

12.1

Condicionadores (RICMS/RN-art.104, §1º, IX).

3305.90.00

282,52

343,59

329,73

306,62

13

Tintura para o cabelo.

3305.90.00

339,00

MVA-ST Média

461,92

444,36

415,09

14

Preparações para barbear (antes, durante ou após.

3307.10.00

139,79

177,35

168,68

154,24

15

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos.

3307.20.10

402,33

481,01

462,85

432,59

16

Outros desodorantes corporais eantiperspirantes.

3307.20.90

255,95

311,70

298,84

277,39

17

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados.

3307.90.00

287,61

396,14

380,64

354,80

18

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados.

3401.11.90

219,70

269,77

258,22

238,96

19

Produtos e preparações orgânicos tensoativospara lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão.

3401.30.00

358,10

429,85

413,29

385,70

20

Malas e maletas de toucador.

4202.1

339,00

MVA-ST Média

407,76

391,89

365,45

21

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"),onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes.

9615

339,00

MVA-ST Média

 

 

407,76

 

 

391,89

 

 

365,45

22

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas).

8214.20.00

339,00

MVA-ST Média

407,76

391,89

365,45

SAÍDAS DO ATACADO

 

Item

Descrição das mercadorias

NBM/SH

% MVA-ST Original para saída do atacado

% MVA-ST Ajustada para saída do atacado, conforme alíquotas interestaduais de origem.

4%

7%

12%

1

Perfumes (extratos).

3303.00.10

49,64

91,54

85,55

75,58

2

Águas-de-colônia.

3303.00.20

47,73

70,87

65,53

56,63

3

Produtos de Maquilagem para os Lábios.

3304.10.00

48,27

89,79

83,85

73,97

4

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel.

3304.20.10

53,29

96,21

90,08

79,86

5

Outros produtos de maquilagem para os olhos.

3304.20.90

53,29

96,21

90,08

79,86

6

Preparações para manicuros e pedicuros.

3304.30.00

54,21

97,39

91,22

80,94

7

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem.

3304.91.00

49,42

91,26

85,28

75,32

8

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas.

3304.99.10

45,66

86,44

80,26

70,91

9

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele.

3304.99.90

25,01

 

60,01

 

55,01

 

46,68

10

Xampus para o cabelo.

3305.10.00

42,00

64,24

59,11

50,55

11

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.

3305.20.00

43,00

MVA-ST Média

83,04

60,23

51,61

12

Outras preparações capilares, exceto condicionadores.

3305.90.00

49,78

91,72

85,73

75,74

12.1

Condicionadores (RICMS/RN-art.104, §1º,IX).

3305.90.00

49,78

73,24

67,83

58,80

13

Tintura para o cabelo

3305.90.00

49,78

91,72

85,73

75,74

14

Preparações para barbear (antes, durante ou após).

3307.10.00

48,93

72,26

66,87

57,90

15

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos.

3307.20.10

34,08

55,08

50,23

42,16

16

Outros desodorantes corporais eantiperspirantes.

3307.20.90

34,08

55,08

50,23

42,16

17

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados.

3307.90.00

47,80

89,18

83,27

73,42

18

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados.

3401.11.90

37,99

59,60

54,62

46,30

19

Produtos e preparações orgânicos tensoativospara lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão.

 

 

3401.30.00

 

 

36,85

 

 

58,28

 

 

53,34

 

 

45,09

20

Malas e maletas de toucador.

4202.1

22,72

41,94

37,51

30,11

21

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"),onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes.

9615

22,72

 

 

41,94

 

 

37,51

 

 

30,11

22

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas).

8214.20.00

27,40

 

47,35

 

42,75

 

35,07

 

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