RESOLUÇÃO 12 CRMV-PR, DE 9-9-2014
(DO-U DE 23-9-2014)
MÉDICO VETERINÁRIO – Exercício da Profissão
CRMV-PR fixa as atribuições do Responsável Técnico Médico Veterinário e Zootecnista
O referido ato aprova as normas de orientação técnico-profissional destinadas ao médico veterinário e ao zootecnista que desempenham a função de Responsável Técnico junto a empresas, associações, companhias, cooperativas, entidades públicas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária e à zootecnia. O desempenho da atividade de Responsável Técnico será exercido com carga horária mínima específica por atividade, respeitando-se o limite máximo de 56 horas semanais, salvo para os profissionais empregados, que terão sua jornada regulamentada conforme a legislação específica, convencionais ou contratuais. Fica revogada a Resolução 1 CRMV-PR, de 20-5-2005.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem as Leis nº 5.517 de 23/10/1968 e nº 5.550 de 04/12/1968, o Decreto nº 64.704 de 17/06/1969, as Resoluções CFMV nº 582/1991, nº 619/1994, nº 672/2000, nº 591/1992 e nº 722/2002.
Considerando que os médicos veterinários e os zootecnistas no exercício profissional da responsabilidade técnica com vista a atingir a finalidade proposta devem pautar suas atividades por procedimentos e normas regedoras e reguladoras a serem cumpridas;
Considerando a necessidade de atualizar a Resolução CRMV-PR nº 001, de 20 de maio de 2005, que instituiu a 3ª edição do Manual de Orientações e Procedimentos do Responsável Técnico; e
Considerando o intuito de orientar o exercício profissional do médico veterinário e do zootecnista frente às inovações tecnológicas e propiciar a melhoria na instrumentalização da fiscalização do órgão, resolve:
Art. 1º Aprovar as normas de orientação técnico-profissional destinadas ao médico veterinário e ao zootecnista que desempenham a função de Responsável Técnico em empresas, associações, companhias, cooperativas, entidades públicas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária e à zootecnia, constantes no Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução CRMV-PR nº 01/2005.
ELIEL DE FREITAS
Presidente do Conselho
JULIANO LEÔNIDAS HOFFMANN
Secretário-Geral
ANEXO
Normas de orientação técnico-profissional destinadas ao médico veterinário e ao zootecnista que desempenham a função de Responsável Técnico junto a empresas, associações, companhias, cooperativas, entidades públicas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária e à zootecnia.
Art. 1º O presente regulamento tem por finalidade estabelecer procedimentos para o exercício das atividades de responsabilidade técnica do médico veterinário e do zootecnista em empresas, associações, companhias, cooperativas, entidades públicas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária e à zootecnia.
Art. 2º Os procedimentos estabelecidos por este regulamento têm o objetivo de orientar os Responsáveis Técnicos para o exercício adequado e capaz de suas atividades visando à maior qualidade e melhor oferta de serviços e produtos produzidos nos estabelecimentos a que se refere o Art. 1º deste regulamento.
Art. 3º Caberá ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná (CRMV-PR) adotar todos os procedimentos administrativos e de fiscalização para orientar, implantar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar a aplicação do presente regulamento.
Art. 4º A função de Responsável Técnico (RT) somente poderá ser exercida por profissional regularmente inscrito e em dia com as suas obrigações legais perante o CRMV-PR, além daquelas exigidas em regulamentos específicos.
Parágrafo único. O Profissional deverá fazer prova ao CRMV-PR de que participou de Seminário Básico de Responsabilidade Técnica.
Art. 5º O desempenho da atividade de Responsável Técnico será exercido com carga horária mínima específica por atividade, conforme disposto na presente resolução, respeitando-se o limite máximo de 56 (cinquenta e seis) horas semanais, salvo para os profissionais empregados, que terão sua jornada regulamentada conforme a legislação específica, convencionais ou contratuais.
Parágrafo único. Cabe ao profissional determinar a distribuição da sua carga horária durante a semana conforme a necessidade da empresa.
Art. 6º O Responsável Técnico que não cumprir a carga horária contratada terá a Anotação de Responsabilidade Técnica rescindida, sem prejuízos da aplicação de sanções previstas na Resolução CFMV nº 682, de 16 de março de 2001, e outras aplicáveis. Art. 7º O Responsável Técnico deverá apresentar ao CRMVPR a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Anexo II) - firmada com o estabelecimento para que seja submetida à análise e homologação.
Art. 8º O CRMV-PR, ao homologar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), considerará as funções assumidas pelo profissional, a compatibilidade de horário, a situação geográfica dos estabelecimentos no qual exerce a função de Responsável Técnico e seu domicílio, bem como vínculos empregatícios.
§1º Quando o profissional que irá assumir a Responsabilidade Técnica for sócio ou proprietário do estabelecimento, a Anotação de Responsabilidade Técnica poderá ser acompanhada de uma declaração assinada pelas partes, na qual conste que o profissional sócio ou proprietário é o Responsável Técnico pelo estabelecimento.
§2º O CRMV-PR poderá indeferir a Anotação de Responsabilidade Técnica, se entender que haja comprometimento ao disposto nesta Resolução.
§3º O CRMV-PR solicitará informações adicionais à Delegacia Regional responsável pela região na qual o estabelecimento estiver localizado sempre que julgar necessário.
Art. 9º O desempenho da Responsabilidade Técnica é incompatível com a atividade de fiscalização exercida por servidor público, conforme estabelecido no Art. 27 da Resolução nº 722, de 16 de agosto de 2002, exceto nos casos em que não haja conflito de interesse entre ambas as atribuições. Art. 10. O Responsável Técnico deve manter afixada no estabelecimento onde atua e em local público e visível aos consumidores informações constando seu nome e sua função (Certificado de Regularidade e/ou Anotação de Responsabilidade Técnica).
Art. 11. O profissional deve assegurar-se de que o estabelecimento com o qual assumirá a Responsabilidade Técnica encontra-se legalmente habilitado ao desempenho de suas atividades junto aos devidos órgãos competentes, especialmente quanto ao seu registro junto ao CRMV-PR.
Art. 12. A área de atuação do Responsável Técnico deverá ser, preferencialmente, no domicílio principal do profissional.
Parágrafo único. Caso seja fora do domicílio principal do profissional, será permitida:
a) até a distância de 60 (sessenta) quilômetros;
b) até a distância de 300 (trezentos) quilômetros, nos casos de entrepostos e/ou filiais de organizações e empresas pertencentes à mesma pessoa jurídica, e desde que o profissional tenha vínculo empregatício, disponibilidade e condições de trabalho e deslocamento;
Art. 13. É vedada a prestação de serviços gratuitos ou por preços flagrantemente abaixo dos praticados na região, conforme Resolução CFMV nº 722/2002. Parágrafo único. A fim de balizar a remuneração, sugere-se observar a Tabela de Remuneração do Sindicato dos Médicos Veterinários do Paraná (SINDIVET-PR), conforme Anexo III.
Art. 14. O Responsável Técnico, no desempenho de suas funções, deve pautar sua conduta obedecendo às normas técnicas especificadas conforme o Anexo I deste regulamento e:
I – manter relacionamento adequado com os órgãos oficiais de fiscalização, executando suas atividades em consonância com as normas legais pertinentes;
II – notificar as autoridades sanitárias oficiais quando da ocorrência de doenças de notificação compulsória;
III – propor revisão das normas legais ou de decisões das autoridades constituídas, sempre que estas venham a conflitar com os aspectos científicos, técnicos e sociais, disponibilizando subsídios que proporcionem e justifiquem as alterações necessárias, enviando-as ao CRMV-PR;
IV – emitir Termo de Constatação e Recomendação (Anexo IV) sempre que comprovar problemas técnicos ou operacionais que necessitem de ações corretivas, ou para formalizar as sugestões de melhorias recomendadas ao responsável legal ou preposto do estabelecimento;
V – emitir o Laudo Informativo (Anexo V) quando o proprietário ou o responsável pela empresa negar-se a executar as recomendações prescritas, ou colocar obstáculos para o desempenho da sua função;
VI – inteirar-se da legislação ambiental, orientando a adoção de medidas preventivas e reparadoras a possíveis danos ao meio ambiente;
VII – no caso de cancelamento da ART (Anexo VI), deverá o profissional comunicá-lo imediatamente ao CRMV-PR, sob pena de responder solidariamente nas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal pelos danos que advirem durante o termo;
VIII – o Responsável Técnico poderá consultar profissional especialista para emissão de laudos ou realização de serviços para os quais haja impedimento pessoal, técnico ou legal, sendo que isso não o inabilita para a Responsabilidade Técnica.
Art. 15. Às empresas e organizações obrigadas a registrarem-se no quadro de pessoas jurídicas do CRMV-PR, por força do disposto do Art. 27 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, da Lei nº 5.550, de 04 de dezembro de 1968, e do Decreto nº 69.134, de 27 de agosto de 1971, é exigida a apresentação de seu Responsável Técnico, em conformidade com as normas constantes desta Resolução. Art. 16. O Plenário do CRMV-PR poderá homologar ART em casos excepcionais, bem como deliberar sobre casos omissos neste regulamento.