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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a isenção em operações com óleo diesel

Portaria SEFAZ 245/2014

Esta Portaria fixa procedimentos para a isenção do ICMS nas operações de óleo diesel marítimo destinado às operadoras maranhenses do Sistema Ferry Boat.

23/09/2014 10:53:58

PORTARIA 245 SEFAZ, DE 3-9-2014
(DO-MA DE 12-9-2014)

ÓLEO DIESEL - Isenção

Fazenda dispõe sobre a isenção em operações com óleo diesel
Esta Portaria fixa procedimentos para a isenção do ICMS nas operações de óleo diesel marítimo destinado às operadoras maranhenses do Sistema Ferry Boat.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º A isenção do ICMS nas operações de óleo diesel marítimo destinado às operadoras maranhenses do Sistema Ferry Boat, concedida através do Decreto nº 30.194/2014, atenderá às disposições desta Portaria.
I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá possuir:
a) Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Maranhão ;
b) Registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP, como distribuidora;
c) Base própria no Estado do Maranhão, autorizada pela ANP;
II - o beneficiário adquirente deverá possuir:
a) Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Maranhão;
b) Termo de Autorização do Estado do Maranhão para operar o Sistema Ferry Boat;
c) Certificado de Regularidade de Registro Aquaviário, emitido pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Maranhão - SINFRA;
d) Autorização de operação da Agência Nacional de Transporte Aquaviário - ANTAQ;
e) Registro de Propriedade Marítima de todas as embarcações por ele operadas.
Art. 2º A fruição do benefício de que trata o artigo anterior fica condicionada:
I - ao credenciamento da distribuidora de combustíveis;
II - ao credenciamento do adquirente beneficiário;
III - à comprovação pelo adquirente beneficiário do seu credenciamento perante a distribuidora credenciada.
§ 1º O credenciamento, de que tratam os incisos I e II, será realizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão.
§ 2º O requerimento de credenciamento para a distribuidora de combustíveis será instruído com os documentos que comprovem as condições mencionadas no inciso I do artigo 1º, com assinatura do representante legal ou procurador da empresa.
§ 3º O requerimento de credenciamento para o beneficiário adquirente será instruído com os documentos que comprovem as condições mencionadas no inciso II do artigo 1º, com assinatura do representante legal ou procurador da empresa.
§ 4º O documento de credenciamento da distribuidora será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - distribuidora;
II - 2ª via - Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão.
§ 5º O documento de credenciamento do beneficiário será emitido em três vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - beneficiário adquirente;
II - 2ª via - distribuidora credenciada;
III - 3ª via - Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão.
Art. 3º A nota fiscal de venda, com o benefício regulamentado por esta Portaria, deverá conter no campo "Informações Complementares":
I - a impressão do termo: Operação Isenta de ICMS, nos termos do Decreto nº 30.194/2014;
II - o valor da base de cálculo do ICMS da quantidade da entrada correspondente à quantidade de saída;
III - o valor do ICMS retido pela quantidade de entrada correspondente à quantidade de saída.
Parágrafo único. Na nota fiscal prevista no caput não poderá conter outro produto que não seja "óleo diesel marítimo".
Art. 4º O benefício previsto no artigo 1º será operacionalizado mediante emissão de nota fiscal de ressarcimento em nome da refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado que tenha originalmente retido o imposto.
§ 1º A nota fiscal prevista no caput será emitida no último dia do mês em que ocorrer o fornecimento do óleo diesel marítimo, indicando o seguinte:
I - como destinatário: a refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado;
II - a natureza da operação: "Ressarcimento";
III - o valor do imposto a ser ressarcido, em algarismo e por extenso;
IV - a expressão: "Ressarcimento de acordo com Decreto nº 30.194/2014".
§ 2º O valor a ser ressarcido, por litro, será o valor resultante da aplicação da alíquota interna do óleo diesel marítimo sobre o preço médio a consumidor final (PMPF) utilizado na operação de aquisição.
§ 3º A distribuidora credenciada deverá formalizar processo de ressarcimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão no primeiro dia do mês subsequente às operações previstas no artigo 1º, instruído com os seguintes documentos:
I - identificação do requerente;
II - nota fiscal de ressarcimento a ser visada pelo Fisco;
III - notas fiscais de aquisição relacionadas às saídas para os beneficiários credenciados;
IV - notas fiscais de saídas para os beneficiários credenciados;
V - planilha, na forma do Anexo desta Portaria, demonstrativa do valor requerido, por beneficiário credenciado, contendo os seguintes campos:
a) Números das notas fiscais de saída;
b) Quantidade do produto por nota fiscal de saída;
c) Valor do produto por nota fiscal de saída;
d) Valor da base de cálculo do ICMS da quantidade da entrada correspondente à quantidade da saída, por nota fiscal;
e) Valor do ICMS retido pela quantidade de entrada correspondente à quantidade de saída, por nota fiscal.
f) Valor total de cada campo numérico.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda

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