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Maranhão

Fixados procedimentos para cancelamento do CT-e

Portaria SEFAZ 247/2014

Esta Portaria estabelece que o pedido de cancelamento de forma extemporânea do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), deverá ser feito por meio de processo administrativo, nas condições que especifica.

23/09/2014 11:08:18

PORTARIA 247 SEFAZ, DE 3-9-2014
(DO-MA DE 12-9-2014)

CT-E - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - Cancelamento

Fixados procedimentos para cancelamento do CT-e
Esta Portaria estabelece que o pedido de cancelamento de forma extemporânea do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), deverá ser feito por meio de processo administrativo, nas condições que especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 8º da Cláusula Décima Quarta do Ajuste SINIEF Nº 09, 25 de outubro de 2007, expede a seguinte portaria:
Art. 1º O pedido de cancelamento de forma extemporânea do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), deverá ser feito por meio de processo administrativo, mediante requerimento assinado pelo representante legal da empresa ou pelo contador cadastrado na Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado na Agência de Atendimento do domicilio do contribuinte.
§ 1º O motivo do pedido de cancelamento deverá ser apresentado de forma pormenorizada e ser acompanhado dos documentos relativos a sua justificação.
§ 2º No caso de requerimento assinado por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular ou por um dos sócios da empresa, bem como da cédula de identidade e do CPF do procurador.
Art. 2º O processo de pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e será analisado pelo Corpo Técnico da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Célula de Gestão da Ação Fiscal - CEGAF, que expedirá parecer conclusivo.
§ 1º Sendo o parecer pelo deferimento, será liberado no sistema um novo prazo de cancelamento do CT-e, a ser efetuado pelo próprio contribuinte.
§ 2º Caberá ao servidor designado registrar no sistema o número e data do processo, bem como a síntese da sua fundamentação.
Art. 3º A CEGAF/Trânsito deverá notificar o contribuinte sobre o resultado do processo e informar o novo prazo concedido para cancelamento, em caso de deferimento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda

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