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Bahia

Fazenda aprova o aplicativo para adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos

Instrução Normativa SEFAZ/DGRM 31/2014

Esta Instrução Normativa aprova o aplicativo para adesão ao PAD, disponibilizado no endereço eletrônico pad.salvador.ba.gov.br na rede mundial de computadores (internet), com as funcionalidades que especifica.

24/09/2014 07:51:17

INSTRUÇÃO NORMATIVA 31 SEFAZ/DGRM, DE 23-9-2014
(DO-SALVADOR DE 24-9-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município do Salvador

Fazenda aprova o aplicativo para adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos
Esta Instrução Normativa aprova o aplicativo para adesão ao PAD, disponibilizado no endereço eletrônico pad.salvador.ba.gov.br na rede mundial de computadores (internet), com as funcionalidades que especifica.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Decreto nº 25.344, de 23 de setembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o aplicativo para adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD disponibilizado no endereço eletrônico pad.salvador.ba.gov.br na rede mundial de computadores (internet), com as seguintes funcionalidades:
a) seleção de débitos;
b) alteração da seleção de débitos;
c) resumo dos débitos selecionados;
d) escolha da opção de pagamento;
e) confissão espontânea de débitos;
f) confirmação e finalização do processo de adesão ao PAD;
g) emissão de Documento de Arrecadação Municipal - DAM;
h) sistema de transmissão da adesão via internet;
i) acompanhamento do PAD;
j) possibilidade de quitação antecipada;
k) possibilidade de alteração do numero de parcelas, se o PAD estiver formalizado e não homologado, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda;
l) simulação do parcelamento.
Art. 2º O programa destina-se à pessoa física ou jurídica que pretenda regularizar seus débitos perante o Município de Salvador, no qual serão lançadas as informações solicitadas a partir do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do sujeito passivo.
Parágrafo único. O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web, na conformidade do que dispõe a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM N º 9/2013.
Art. 3º Os débitos passíveis de inclusão no programa serão selecionados de forma automática pelo número do CPF ou do CNPJ e se dará no momento em que o sujeito passivo acessar o programa.
§ 1º Caso o sistema não consiga identificar os débitos, a seleção poderá ser efetuada por meio da indicação do número “chave de acesso”, de acordo com o Anexo Único integrante desta Instrução Normativa.
§ 2º O sistema recuperará todos os débitos relacionados à raiz do CNPJ ou do CPF do sujeito passivo e ao número “chave de acesso” indicado, e exibirá a somatória dos valores encontrados para cada débito listado na tela principal da adesão.
§ 3º Serão permitidos apenas 02 (dois) parcelamentos em aberto por CPF ou CNPJ.
§ 4º A seleção dos débitos poderá ser alterada pelo sujeito passivo até a data da formalização do pedido de ingresso no PAD.
§ 5º O programa dispõe de memória contínua, permitindo a retomada da adesão a partir da última posição gravada no sistema.
Art. 4º O programa permite a confissão espontânea de débitos não constituídos relativos ao ISS.
Art. 5º Os interessados poderão dirimir eventuais dúvidas relativas ao PAD por intermédio do e-mail [email protected].
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
Secretário Municipal da Fazenda, em exercício

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