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Ceará

CE fixa valores de cálculo do ICMS nas operações com frutas e outros produtos

Instrução Normativa SEFAZ 29/2014

24/09/2014 09:27:08

INSTRUÇÃO NORMATIVA 29 SEFAZ, DE 17-9-2014
(DO-CE DE 24-9-2014)

PAUTA FISCAL - Produtos Especificados

CE fixa valores de cálculo do ICMS nas operações com frutas e outros produtos
Esta Instrução Normativa estabelece o valor do ICMS a ser recolhido nas operações com os produtos hortifrutícolas especificados neste ato, ficando revogada a Instrução Normativa 12 Sefaz, de 30-4-2004.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando as disposições dos arts.458, §1º, e 904, I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, Considerando a coleta dos preços praticados no mercado dos produtos relacionados no art.1º desta Instrução Normativa, RESOLVE:
Art.1º Fixar o valor do ICMS líquido a recolher nas operações internas, de entrada  interestaduais, ainda que de origem estrangeira, bem como nas operações de importação, com os produtos abaixo elencados,
observadas as disposições dos arts.457 a 459 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.


Art.2º Para a obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram considerados os preços médios dos produtos no mercado local e aqueles indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art.3º No cálculo para a obtenção dos valores do ICMS líquido a recolher está incluído o valor correspondente ao crédito fiscal destacado no documento fiscal de origem, sendo vedado o seu aproveitamento na conta gráfica do ICMS do adquirente.
Art.4º Na operação de entrada interestadual, o recolhimento do ICMS será efetuado na passagem da mercadoria pelo primeiro posto fiscal de entrada deste Estado, devendo ser observado o disposto no § 3º do art.437 do Decreto nº 24.569, de 1997.
§1º Caso a operação de entrada interestadual envolva produtos de origem nacional, deverão ser utilizados os valores descritos na Coluna “Produto de Origem Nacional”.
§2º Caso a operação de entrada interestadual envolva produtos de origem estrangeira, deverão ser utilizados os valores descritos na Coluna “Produto de Origem Estrangeira”.
Art.5º Na aquisição de produtos do Exterior, o recolhimento do ICMS será efetuado no momento do desembaraço aduaneiro ou na passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, devendo ser observado o disposto no no §3º do art.437 do Decreto
nº 24.569, de 1997.
Art.6º Nas operações de importação com os produtos acima arrolados, o valor do ICMS líquido a recolher abrange tanto o ICMS Importação de obrigação do importador como o devido nas operações subsequentes.
Art.7º O disposto nesta Instrução Normativa, quando se tratar de produto de origem nacional, não se aplica às operações destinadas a estabelecimentos industriais.
Art.8º Nas operações internas e de entrada interestadual, ainda que de origem estrangeira, com produtos hortifrutícolas que não constem deste ato normativo, fica dispensado o agamento do ICMS, conforme o art.6º, XXIII, do Decreto nº 24.569, de 1997.
Art.9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 12, de 30 de abril de 2004.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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