x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraíba

Receita institui recadastramento mobiliário

Portaria SEREM 33/2014

Esta Portaria institui a obrigatoriedade de recadastramento de grupo de inscritos no Cadastro Mobiliário Fiscal para fins de confirmação, atualização e/ou suprimento de informações. O prazo para recadastramento encerra-se em 6 meses, contados da da

24/09/2014 10:26:15

PORTARIA 33 SEREM, DE 18-9-2014
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 14 A 20-9-2014)
- Prorrogada pela Portaria 10 SEREM/2015

CADASTRO FISCAL - Recadastramento - Município de João Pessoa

Receita institui recadastramento mobiliário
Esta Portaria institui a obrigatoriedade de recadastramento de grupo de inscritos no Cadastro Mobiliário Fiscal para fins de confirmação, atualização e/ou suprimento de informações. O prazo para recadastramento encerra-se em 6 meses, contados da data da publicação desta Portaria.


O SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo art. 15, incisos III, da Lei Ordinária Municipal nº. 10.429, de 14 de fevereiro de 2005; pelos arts. 26, §2º, c/c o art. 277, parágrafo único, ambos da Lei Complementar n.º 53, de 23 de dezembro de 2008; e pelo art. 28, §2º, do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº. 6.829, de 11 de março de 2010;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir obrigatoriedade de recadastramento de grupo de inscritos no Cadastro Mobiliário Fiscal para fins de confirmação, atualização e/ou suprimento de informações necessárias à composição do referido cadastro.
§1º Ficam obrigados ao recadastramento instituído pelo caput deste artigo aqueles que se inscreveram no Cadastro Mobiliário Fiscal:
I - até a data de 31 de dezembro de 2009; e
II – a partir de 1º de janeiro de 2010 e tiveram modificações em quaisquer das características do licenciamento anteriormente concedido, mas ainda não fizeram a comunicação da respectiva alteração.
§2º A pessoa física e o condomínio edilício, residencial ou não residencial, ficam desobrigados do recadastramento instituído pelo caput deste artigo.
§3º Os obrigados ao recadastramento devem comparecer à unidade de atendimento da Divisão de Expedição de Alvará de Funcionamento, Centro Administrativo Municipal, situado na Avenida Diógenes Chianca, 1777, Água Fria, portando cópia e originais dos seguintes documentos:
I – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – ato constitutivo e suas alterações;
III – certidão de registro ou escritura pública do imóvel onde se encontra instalada a atividade, acompanhado, quando for o caso, do contrato de locação ou documento equivalente que demonstre a posse legítima do imóvel;
IV – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos responsáveis legais pela entidade, acompanhado dos respectivos comprovantes de residência.
§4º No que se refere inciso III do parágrafo anterior:
I - a certidão de registro do imóvel deverá ser emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis onde o mesmo se encontra matriculado; e
II – a escritura pública do imóvel deverá estar registrada no Cartório de Registro de Imóveis onde o mesmo se encontra matriculado.
§5º O prazo para recadastramento encerra-se em 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria.
§6º O não recadastramento implicará na suspensão de ofício da inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal, nos termos do inciso IV do artigo 350, do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº. 6.829, de 11 de março de 2010.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretário da Receita Municipal

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.