DECRETO 51.855, DE 23-9-2014
(DO-RS DE 24-9-2014)
TRIGO - Benefício Fiscal
Fixados novos percentuais temporários para redução na base de cálculo em operação com trigoO referido Ato estabelece percentuais para redução na base de cálculo quando as alíquotas aplicáveis forem 12% ou 7%, nas saídas interestaduais de trigo em grão produzido no Rio Grande do Sul, no período de 16-9-2014 a 31-10-2014. O Decreto 37.699, de 26-8-97 foi alterado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4356 - A alínea "b" do inciso XLIV do art. 23 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) em substituição ao disposto na alínea "a", até 31 de outubro de 2014:
1- 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);
2- 28,571% (vinte e oito inteiros e quinhentos e setenta e um milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento)"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de setembro de 2014.