1. Para efeitos de acompanhamento do alcance dos objetivos do Programa, a Parcela Dedutível, referida no §2º do art. 3º desta Portaria, levará em conta cumulativamente, nos termos do Anexo I:
a) O valor das Notas Fiscais com Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), conforme previsto no Convênio SINIEF s/n de 15 de dezembro de 1970, 3101, 3102, 3126 e 3127.
b) A parcela das aquisições com os Códigos de Situação Tributária (CST) 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8, observados os percentuais de dedução estabelecidos no §3º da Cláusula Quarta do Convênio CONFAZ nº 38, de 2013, relativamente aos produtos fornecidos na condição de insumos estratégicos e ferramentaria.
2. Para fins da Parcela Dedutível, a Nota Fiscal emitida por fornecedor da empresa que:
a) Não apresentar o Código de Situação Tributária (CST) referido na alínea "b" do item "1", será considerado código CST 2.
b) Apresentar Código de Situação Tributária (CST) 4, equivalerá ao código CST 3.
c) Apresentar Código de Situação Tributária (CST) 6, equivalerá ao código CST 1.
d) Apresentar Código de Situação Tributária (CST) 7, equivalerá ao código CST 2.
3. Para efeitos do disposto nos itens "1" e "2", a Nota Fiscal de produto identificado com os códigos TIPI 40012100, 40012200, 40012920, e 40012990 será considerada código CST 5.
4. No caso de fornecedores das empresas de que trata o inciso III, §5º, art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, a Parcela Dedutível, referida no §2º do art. 3º desta Portaria, considerará as Notas Fiscais com Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), conforme previsto no Convênio SINIEF s/n de 15 de dezembro de 1970, 3101, 3102, 3126 e 3127, nos termos do Anexo I.
5. Para fins da Parcela Dedutível será utilizado o critério de média aritmética ponderada, com base no último período mensal anterior ao do fornecimento, considerando:
a) No caso da alínea "a" do item "1" e do item "4", os valores expressos em reais do valor CIF (Cost, Insurance and Freight) da mercadoria acrescido do montante do Imposto de Importação.
b) No caso da alínea "b" do item "1", os valores expressos em reais da Nota Fiscal do fornecedor, excluído o montante do IPI, se houver.
§ 1º Na hipótese de não ter ocorrido operação de aquisição no último período mensal anterior ao do fornecimento, para fins do disposto neste item, deverá ser considerado o último período anterior de ocorrência de operação de aquisição.
§ 2º Na hipótese de se esgotar as possibilidades previstas no § 1º será considerado, para fins do disposto neste item o valor da operação ocorrida no próprio mês do fornecimento.
§ 3º Na hipótese de mercadorias de fornecedores diferentes que sejam controladas sob um único código de estoque, para fins do disposto no item "1", poderá ser utilizado alternativamente o método PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai), ou outro método de proporcionalização, desde que haja consistência no método utilizado ao longo dos períodos subsequentes.