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Alterada Portaria que disciplina o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional

Portaria Conjunta PGFN-RFB 17/2014

25/09/2014 09:53:46

PORTARIA CONJUNTA 17 PGFN-RFB, DE 24-9-2014
(DO-U DE 25-9-2014)


DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Alterada Portaria que disciplina o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional
A Portaria Conjunta 17 PGFN-RFB, que altera a Portaria Conjunta 15 PGFN-RFB, de 15-12-2009, estabelece, entre outras normas, que na apuração do limite previsto para concessão do parcelamento simplificado somente serão considerados os débitos administrados pela Receita Federal.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolvem:

Art. 1º Os arts. 24 e 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. ...........................
........................................
§ 4º Havendo a necessidade de se efetivar a retenção das obrigações de que trata o caput relativas a mais de 1 (uma) competência, o valor a ser retido no mês será limitado às obrigações devidas em 2 (dois) períodos de apuração." (NR)

"Art. 29. ...........................
........................................
§ 1º Com relação aos débitos administrados pela RFB, não poderá exceder o valor estabelecido no caput o somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, considerados isoladamente:
I - o parcelamento dos débitos administrados pela RFB de que trata o § 1º do art. 1º; e
II - o parcelamento dos débitos administrados pela RFB relativos aos demais tributos.
§ 2º Em virtude do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, a administração tributária poderá considerar os débitos do inciso I como integrantes de parcelamentos dos débitos do inciso II, hipótese em que comporão, no respectivo parcelamento, o limite de que trata o caput.
........................................" (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

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