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Ceará

Alterados os procedimentos de fiscalização das empresas optantes do Simples Nacional

Instrução Normativa SEFAZ 31/2014

25/09/2014 10:53:47

INSTRUÇÃO NORMATIVA 31 SEFAZ, DE 18-9-2014
(DO-CE DE 24-9-2014)

SIMPLES NACIONAL - Fiscalização

Alterados os procedimentos de fiscalização das empresas optantes do Simples Nacional

=> Dentre as alterações da Instrução Normativa 27 Sefaz, de 20-8-2014, destacamos as seguintes:
– os procedimentos de fiscalização de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional;
– as penalidades resultantes do lançamento do crédito tributário dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional; e
– os ritos processuais a serem aplicados para pagamento dos créditos tributários lançados de ofício em decorrência das infrações à legislação do Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de introduzir alterações na Instrução Normativa nº 27, de 20 de agosto de 2014,
RESOLVE:
Art.1º A Instrução Normativa nº 27, de 20 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso I do caput do art.2º:
“Art.2º (…)
I – a solicitação de ação fiscal, emissão de ato designatório e lavratura do Termo de Início de Fiscalização serão feitas exclusivamente por meio de sistema específico de controle de ação fiscal da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
(...) ” (NR)
II – o parágrafo único do art. 8º:
“Art.8º (…)
Parágrafo único. As fiscalizações exercidas através do SEFISC, em relação a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, terão periodicidade mensal de apuração do crédito tributário, e obedecerão à legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Lei Complementar nº 123, de 2006.” (NR)
III - o §2º do art.10:
“Art.10. (…)
(…)
§2º A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.” (NR)
IV – o art.12:
“Art.12. Aplicam-se as reduções constantes no parágrafo único do art.87 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, para pagamento dos créditos tributários lançados de ofício em decorrência das
infrações à legislação do Simples Nacional, de que trata o art.85 da Resolução CGSN nº94, de 2011.
Parágrafo único. Relativamente ao auto de infração decorrente de lançamento abrangido ou não pela legislação do Simples Nacional, aplicam-se os ritos processuais previstos na Lei nº15.614, de 29 de maio de 2014.” (NR)
Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Marcos Maia
Secretário da Fazenda

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