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Mato Grosso do Sul

Campo Grande altera normas relativas às feiras livres

Lei Complementar 245/2014

Foram introduzidas alterações na Lei Complementar 223, de 14-1-2014, que estabelece procedimentos para o funcionamento de feiras livres.

25/09/2014 10:56:33

LEI COMPLEMENTAR 245, DE 23-9-2014
(DO-CAMPO GRANDE DE 25-9-2014)

FEIRA LIVRE - Normas - Município de Campo Grande

Campo Grande altera normas relativas às feiras livres
Foram introduzidas alterações na Lei Complementar 223, de 14-1-2014, que estabelece procedimentos para o funcionamento de feiras livres.


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Título I, Capítulo I, da Lei Complementar n. 223, de 14 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescido dos Artigos 4º-A, 4º-B, 4º-C e 4º-D, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Fica assegurado aos feirantes o direito de estacionamento, em área previamente estabelecida pelo Órgão Competente do Poder Executivo, de um veículo de apoio anexo à barraca durante o período de realização de feiras livres.
Parágrafo único. Considera-se veículo de apoio anexo à barraca qualquer bem móvel, que seja utilizado exclusivamente para a consecução e auxílio do exercício da atividade de feirante.
Art. 4º-B. Deverá o condutor do veículo referido no caput do artigo 4º-A adentrar no local correspondente à área previamente estabelecida pelo órgão competente e proceder à parada do veículo, organização e descarga dos equipamentos e mercadorias, obedecido o horário determinado para tal fim.
Art. 4º-C. Após a descarga, o veículo de apoio anexo à barraca deverá permanecer imóvel, podendo transitar novamente somente após o horário estabelecido para a finalização da feira.
Art. 4º-D. Para a regular permanência do veículo de apoio anexo à barraca o proprietário feirante deverá:
I - apresentar a matrícula de feirante ou correspondente e, caso não seja de propriedade do feirante, qualquer documento comprobatório de que o veículo é destinado ao auxílio e prestação de serviços de feira livre;
II - respeitar a delimitação determinada por Órgão Competente das bancas, barracas, boxes, reboques e veículos participantes da Feira Livre;
III - não obstruir o livre trânsito da feira;
IV - não transitar durante o horário de funcionamento da feira livre; e
V - respeitar a higiene, horários e os limites estabelecidos na Lei Complementar n. 223, de 14 de janeiro de 2014.
Parágrafo único. Fica vedada a substituição do veículo de apoio anexo à barraca durante o funcionamento da feira.” (NR)
Art. 2º O Poder Executivo expedirá os atos de regulamentação necessários à execução da presente lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal

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