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Mato Grosso do Sul

Estacionamentos são obrigados a instalar identificador eletrônico de vagas

Lei Complementar 247/2014

Esta Lei Complementar obriga a instalação e o funcionamento de identificador eletrônico de vagas nos estacionamentos pagos dos Shoppings Centers, Centros Comerciais, Supermercados, Hipermercados, Estacionamentos Rotativos, Aeroporto e Rodoviária.

25/09/2014 11:08:25

LEI COMPLEMENTAR 247, DE 23-9-2014
(DO-CAMPO GRANDE DE 25-9-2014)

ESTACIONAMENTO - Identificador Eletrônico de Vagas - Município de Campo Grande

Estacionamentos são obrigados a instalar identificador eletrônico de vagas
Esta Lei Complementar obriga a instalação e o funcionamento de identificador eletrônico de vagas nos estacionamentos pagos dos Shoppings Centers, Centros Comerciais, Supermercados, Hipermercados, Estacionamentos Rotativos, Aeroporto e Rodoviária. Os estabelecimentos terão o prazo de 120 dias a contar da publicação desta Lei Complementar, para se adequarem.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu GILMAR ANTUNES OLARTE,
Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Torna obrigatória, no âmbito do Município de Campo Grande, a instalação e o funcionamento de identificador eletrônico de vagas nos estacionamentos pagos dos Shoppings Centers, Centros Comerciais, Supermercados, Hipermercados, Estacionamentos Rotativos, Aeroporto e Rodoviária.
Parágrafo único. O identificador eletrônico de vagas de que trata o caput deste artigo deverá possibilitar a identificação das vagas de garagem desocupadas, bem como o setor e a localização das mesmas.
Art. 2º As informações inerentes à disponibilidade de vagas e sua respectiva localização deverão ser fornecidas através de painel eletrônico situado nas entradas do estacionamento.
Art. 3º Aplicar-se-á o disposto nesta Lei, somente para os estacionamentos que cobram por este serviço e com capacidade acima de 100 (cem) vagas.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro ocorrendo reincidência. O valor da multa será reajustado pelo índice do IPCA-E, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
III - suspensão do Alvará de Funcionamento;
IV - cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 5º Os estabelecimentos elencados nesta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação, para se adequarem.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes exercerá a fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal

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