DECRETO 35.847, DE 25-9-2014
(DO-DF DE 26-9-2014)
REGULAMENTO – Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre normas aplicáveis às empresas de construção civil
Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à alíquota nas saídas interestaduais com mercadorias destinadas a construção civil.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 73/12, de 22 de junho de 2012, DECRETA:
Art. 1º O art. 253 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 253 (...)
(...)
§ 6º Nas saídas interestaduais, que destinem mercadoria a empresa de construção civil o fornecedor adotará:
I - a alíquota interna, se a destinatária não for contribuinte do imposto;
II - a alíquota interestadual, se a destinatária fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento, com prazo de validade de até 1 (um) ano, emitido pelo Fisco de destino atestando a sua condição de contribuinte do imposto conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 137/02.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.