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Paraná

Estado fixa medidas para a desburocratização de procedimentos da CRE

Decreto 12232/2014

26/09/2014 14:46:21

DECRETO 12.232, DE 24-9-2014
(DO-PR DE 25-9-2014)
 
PROCEDIMENTOS FISCAIS - Normas
 
Estado fixa medidas para a desburocratização de procedimentos da CRE
Através deste ato ficam estabelecidas diversas medidas para para o cumprimento de metas de desburocratização de procedimentos da CRE - Coordenação da Receita do Estado, nos prazos que especifica.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.347.595-8, e ainda, considerando que a administração pública estadual vem desenvolvendo ações visando a aprimorar a qualidade dos serviços públicos oferecidos; 
considerando os crescentes investimentos realizados pela Secretaria de Estado da Fazenda na aquisição de novas tecnologias, a fim de tornar a administração pública mais moderna e  eficiente; 
considerando a necessidade de imprimir maior celeridade na resolução de processos inerentes aos serviços da CRE - Coordenação da Receita do Estado e da redução de despesas e custos operacionais, em benefício dos contribuintes e dos cidadãos paranaenses; 
considerando que a administração fazendária, no desempenho de suas atribuições, deve pautar sua atuação de forma a impor o menor ônus possível aos contribuintes, conforme previsão do art. 27 da Lei Complementar n. 107, de 11 de janeiro de 2005,
DECRETA: 
Art. 1º A Coordenação da Receita do Estado - CRE deverá implementar as seguintes medidas visando à desburocratização de procedimentos, nos seguintes prazos: 
I - até 31 de outubro de 2014: 
a) instituir a baixa automática no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, mediante a dispensa de entrega na Agência da Receita Estadual - ARE do documento “Pedido de Baixa e Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais”; 
b) implantar o Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação - DEIM, para o registro, pelo contribuinte, das informações relativas às operações de importação do exterior e do enquadramento do tratamento tributário do ICMS na importação de bens e de mercadoria, dispensando a sua presença no recinto alfandegado; 
c) dispensar a obrigatoriedade da entrega dos arquivos eletrônicos previstos no Convênio ICMS 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para contribuintes: 
1. cujas atividades econômicas principais estejam identificadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE nas seguintes divisões: 

CNAE

Descrição

41

Construção de edifícios

42

Obras de infraestrutura

49

Transporte terrestre

50

Transporte aquaviário

51

Transporte aéreo

58

Edição e edição integrada à impressão

60

Atividade de rádio e televisão


 2. cujas atividades econômicas principais estejam identificadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE nas seguintes classes e subclasses:
 

CNAE

Descrição

1812-1/00

Impressão de material de segurança

0210-1/01

Cultivo de eucalipto

0210-1/03

Cultivo de pinus

5250-8/05

Operador de transporte multimodal - OTM

6022-5/01

Programadoras

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

6110-8/03

Serviços de comunicação multimídia - SCM

6120-5/01

Telefonia móvel celular

6130-2/00

Telefomunicações por satélite

6440-9/00

Arrendamento mercantil

6141-8/00

Operadoras de TV por assinatura por cabo

6143-4/00

Operadoras de TV por assinatura por satélite

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

 3. que possuam as seguintes SRP - Situações Cadastrais, Regime e Categorias Tributárias e Prazo de Pagamento:

SRP

Descrição

1.3051

Bom emprego

1.3052

Mais emprego

1.3053

Prodepar

1.3054

Paraná Competitivo

1.3068

Farmácia Popular da Fiocruz

1.3099

Não aplicável

d) dispensar a autenticação ou o reconhecimento de firma em documentos, exceto nos  casos em que a legislação expressamente imponha essa exigência; 
e) dispensar o contribuinte de apresentar cópia, em qualquer meio, de documentos fiscais eletrônicos que já se encontrem na base de dados da CRE, mesmo que notificado a fazê-lo, excetuados no caso de notificação para retificação ou complementação de informações; 
f) enviar mensagem eletrônica meramente informativa ao contabilista do contribuinte e ao seu eventual procurador sobre a postagem de ciência ou de notificação fiscais encaminhadas ao sócio administrador pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado da Fazenda; 
g) encaminhar cópia da ciência ou notificação fiscais, enviadas ao sócio administrador do contribuinte por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, ao advogado devidamente constituído no Processo Administrativo Fiscal - PAF, desde que usuário do portal de serviços da Receita Estadual - Receita/PR; 
h) instituir de forma automática, no portal Receita/PR, o serviço de emissão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para o contribuinte que realize operações de venda ambulante; 
i) dispensar da obrigatoriedade da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, desde a data da sua inclusão no referido regime; 
j) deixar de exigir retificações na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS quando: 
1. o somatório das diferenças entre os seus campos 51 a 59 e 61 a 69, comparados aos seus equivalentes da EFD for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 
2. a diferença dos campos 60, 70, 80 e 90 for inferior a R$ 1,00 (um real), quando comparados aos seus equivalentes da EFD; 
k) implantar a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; 
l) dispensar os contribuintes que utilizarem a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e da entrega do arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS 57/1995; 
II - até 30 de novembro de 2014: 
a) disponibilizar a emissão de Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa com Efeitos de Negativa, no portal Receita/PR; 
b) dispensar a apresentação de documentos referentes ao pedido de prorrogação de prazo nas hipóteses de formação de lote para exportação e de suspensão do ICMS nas remessas para industrialização ou conserto, substituindo pelo simples registro no sistema eletrônico a ser disponibilizado no portal Receita/PR: 
III - até 31 de janeiro de 2015: 
a) dispensar a exigência de renovação anual do laudo médico para portadores de necessidades especiais no pedido de isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; 
b) dispensar o protocolo do pedido de avaliação de bens e direitos para efeitos de cobrança do imposto de transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos – ITCMD, 
declarado no ITCMD WEB, disponibilizado no portal Receita/PR, para os processos judiciais; 
c) disponibilizar, no portal Receita/PR, o sistema de Registro de Ocorrências Eletrônico em substituição ao Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO; 
IV - até 31 de março de 2015: 
a) dispensar a entrega da GIA/ICMS, cujos dados serão extraídos da EFD entregue pelo contribuinte; 
b) instituir o “Portal do Contribuinte”, que concentrará em um único ambiente virtual todas as informações de interesse dos contribuintes, possibilitando o acesso de forma rápida e segura; 
c) instituir o “Portal do Contabilista”, permitindo que esse visualize em relatório único as pendências de seus clientes; 
d) possibilitar aos contabilistas a comunicação sobre o encerramento do contrato de prestação de serviços contábeis com seu cliente; 
V - até 30 de junho de 2015: 
a) disponibilizar aos contribuintes o “download” em lote dos seus arquivos Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, no formato “.xml”, por meio do portal Receita/ PR; 
b) implantar a “Procuração Eletrônica”, possibilitando ao sócio administrador da empresa transferir a um terceiro sua prerrogativa de utilização dos serviços disponibilizados no portal Receita/PR. 
Art. 2º A Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR, até 31 de outubro de 2014, deverá dispensar as empresas da apresentação de certidões de regularidade de obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e baixas, visando à desburocratização de procedimentos. 

CARLOS ALBERTO 
Governador do Estado

RICHA CEZAR SILVESTRI
 Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda 

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