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Bahia

Fazenda altera regras relativas à forma de retenção do ISS

Instrução Normativa SEFAZ/DGRM 33/2014

Foram introduzidas alterações na Instrução Normativa 8 SEFAZ/DGRM/2013, que disciplina a forma de retenção do ISS, bem como as regras de negócio para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

29/09/2014 08:19:48

INSTRUÇÃO NORMATIVA 33 SEFAZ/DGRM, DE 26-9-2014
(DO-SALVADOR DE 27 A 29-9-2014 - REPUBLICADA NO DO-SALVADOR DE 2-10-2014)

RETENÇÃO - Normas - Município do Salvador

Fazenda altera regras relativas à forma de retenção do ISS
Foram introduzidas alterações na Instrução Normativa 8 SEFAZ/DGRM/2013, que disciplina a forma de retenção do ISS, bem como as regras de negócio para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.


O SECRETARIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 329 da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006 e no art. 10 do Decreto 24.493, de 26 de novembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º A coluna relativa ao tomador de serviço indicado na Regra nº 2 do Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 8/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder publico federal, estadual e municipal (com os seguintes códigos de natureza jurídica: 101-5; 102-3; 103-1; 104-0 ; 105-8 ; 106-6 ; 107-4 ; 108-2; 110-4 ; 111-2; 112-0 ; 113-9 ; 114-7 ; 115-5 ; 116-3 ; 117-1 ; 118-0 ; 119-8 ;
120-1 ; 121-0 ; 201-1 ; 203-8; 122-8; 123-6; 124-4; 125-2; 126-0; 127-9) .................Todos os serviços.
Instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central (todos do CNAE da seção K divisão 64) .................Todos os serviços.
Companhias de seguros (todos os CNAE da seção K divisão 65 e 66, exceto o CNAE 6550-2)...............Todos os serviços.
.......................
Empresas de publicidade e propaganda (constantes no CNAE 7311-4/00) ..............Todos os serviços.
.......................” (NR)
Art. 2º A coluna relativa ao tomador de serviço indicado na Regra nº 6 do Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 8/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“......................
CARBALLO FARO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA............................ 12.765.924/0001-68.
.......................” (NR)
Art. 3º As Regras nºs 3, 4 e 10 do Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 8/2013 passam a vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN

Secretario Municipal da Fazenda, em exercício

 

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