PORTARIA 427 MF, DE 25-9-2014 (*)
(DO-U DE 29-9-2014)
LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR – Crédito Presumido
Ampliado o rol de atividades com direito ao crédito presumido do IRPJ sobre lucro no exterior
Esta Portaria amplia a lista de atividades de controladas domiciliadas no exterior que poderão ser beneficiadas com a utilização de crédito presumido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) previsto no § 10 do artigo 87 da Lei 12.973, de 13-5-2014.
O MINISTRO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 87 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º A controladora domiciliada no Brasil também poderá deduzir até 9% (nove por cento) a título de crédito presumido de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a que se refere o § 10 do art. 87 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, sobre a parcela positiva computada no lucro real relativa a investimento em controladas domiciliadas no exterior que realizem as seguintes atividades de:
I - indústria de transformação;
II - extração de minérios; e
III - de exploração, sob concessão, de bem público localizado no país de domicílio da controlada.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
(*) NOTA COAD: Retificação do inciso III do artigo 1º no DO-U de 3-10-2014.