O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4357 - No art. 9º, é dada nova redação à alínea "a" da nota 05 do inciso VI, conforme segue:
"a) ao estabelecimento de empresa que, cumulativamente:
1) receba de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência interestadual, a cada período de apuração, mercadorias em montante inferior a 10% (dez por cento) da média mensal das entradas para comercialização dos 3 (três) meses anteriores;
2) não possua estabelecimento industrial;
3) não possua estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas;"
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014.