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Rio Grande do Sul

RS altera hipótese que descaracteriza o estabelecimento atacadista como substituto tributário

Decreto 51861/2014

30/09/2014 11:48:41

DECRETO 51.861, DE 29-9-2014
(DO-RS DE 30-9-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Responsabilidade

RS altera hipótese que descaracteriza o estabelecimento atacadista como substituto tributário
Este Ato altera o Decreto 37.699, de 26-8-97,
 para estabelecer que a partir de 1-10-2014, não se aplica a responsabilidade
 pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes (substituto tributário),
 ao estabelecimento atacadista que, dentre outras condições, 
receba de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência interestadual, a cada período de apuração, mercadorias em montante inferior a 10% da média mensal das entradas para comercialização dos 3 meses anteriores.
 
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4357 - No art. 9º, é dada nova redação à alínea "a" da nota 05 do inciso VI, conforme segue:
"a) ao estabelecimento de empresa que, cumulativamente:
1) receba de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência interestadual, a cada período de apuração, mercadorias em montante inferior a 10% (dez por cento) da média mensal das entradas para comercialização dos 3 (três) meses anteriores;
2) não possua estabelecimento industrial;
3) não possua estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas;"
Art. 2º - 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014. 
 
 

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