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IPI/Importação e Exportação

Concedida redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para os produtos especificados

Resolução CAMEX 88/2014

Este Ato reduz para 2% a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre caseínas, classificadas no código NCM 3501.10.00, no período de 12 meses, bem como sobre amêndoa de palma, classificada no código NCM 1513.29.10, no período de 18-10-2014 a 16

30/09/2014 16:06:31

RESOLUÇÃO 88 CAMEX, DE 26-9-2014
(DO-U DE 30-9-2014)

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – Alíquotas Ad Valorem

Concedida redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para os produtos especificados
Este Ato reduz para 2% a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre caseínas, classificadas no código NCM 3501.10.00, no período de 12 meses, bem como sobre amêndoa de palma, classificada no código NCM 1513.29.10, no período de 18-10-2014 a 16-4-2015.


O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Diretrizes nos 35/14 e 39/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

3501.10.00

- Caseínas

1.900 toneladas


Art. 2o Alterar para 2% (dois por cento), de 18 de outubro de 2014 até 16 de abril de 2015, e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

1513.29.10

De amêndoa de palma (palmiste)

99.332 toneladas


Art. 3o- As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 1513.29.10 e 3501.10.00, constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto
vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4o- A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 5o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
MAURO LEMOS BORGES
Presidente do Conselho

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