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IPI/Importação e Exportação

Estabelecido o percentual do crédito a ser apurado no âmbito do Reintegra

Portaria MF 428/2014

A pessoa jurídica exportadora de bem que, cumulativamente, tenha sido industrializado no País; esteja classificado em código da TIPI, e relacionado no Anexo do Decreto 8.304/2014; e tenha custo total de insumos importados não superior a limite percen

01/10/2014 10:51:21

PORTARIA 428 MF, DE 30-9-2014
(DO-U DE 1-10-2014)
(Retificação no DO-U de 6-10-2014)

REINTEGRA - Normas

Estabelecido o percentual do crédito a ser apurado no âmbito do Reintegra
A pessoa jurídica exportadora de bem que, cumulativamente, tenha sido industrializado no País;
esteja classificado em código da TIPI, e relacionado no Anexo do Decreto 8.304/2014; e tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, especificado no referido Anexo, poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual 3% sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
As disposições previstas neste Ato vigoram desde 1-10-2014.
 
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, resolve:
Art. 1º O crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
GUIDO MANTEGA

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