PORTARIA 428 MF, DE 30-9-2014
(DO-U DE 1-10-2014)
(Retificação no DO-U de 6-10-2014)
REINTEGRA - Normas
Estabelecido o percentual do crédito a ser apurado no âmbito do Reintegra
A pessoa jurídica exportadora de bem que, cumulativamente, tenha sido industrializado no País;
esteja classificado em código da TIPI, e relacionado no Anexo do Decreto 8.304/2014; e tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, especificado no referido Anexo, poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual 3% sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
As disposições previstas neste Ato vigoram desde 1-10-2014.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, resolve:Art. 1º O crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA