x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraíba

Receita dispõe sobre o cancelamento da NF-e e do CT-e

Portaria GSER 218/2014

Esta Portaria fixa os prazos a partir dos quais não será permitido o cancelamento dos referidos documentos, bem como as normas para emissão da NF-e e do CT-e de anulação.

01/10/2014 10:53:24

PORTARIA 218 GSER, DE 30-9-2014
(DO-PB DE 1-10-2014)
- Revogada pela Portaria 262 GSER/2014 -

NF-E e CT-E - Cancelamento

Receita dispõe sobre o cancelamento da NF-e e do CT-e
Esta Portaria fixa os prazos a partir dos quais não será permitido o cancelamento dos referidos documentos, bem como as normas para emissão da NF-e e do CT-e de anulação.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Não será permitido o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão.
Art. 2º Ultrapassado o prazo estipulado no art. 1º, caso necessário, deverá ser emitida NF-e anulatória da operação, observado o seguinte:
I - A NF-e anulatória deverá conter os mesmos valores e informações da NF-e objeto da operação a ser anulada, inserindo no campo destinado às Informações Adicionais a seguinte expressão: “Esta NF-e substitui a NF-e nº ... com chave de acesso ....”;
II - A chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo “Documentos Fiscais Referenciados” da NF-e anulatória;
III - Se a NF-e a ser anulada for de saída, a NF-e anulatória deverá ser de entrada;
se a NF-e a ser anulada for de entrada, a NF-e anulatória deverá ser de saída;
IV - A finalidade de emissão da NF-e a ser assinalada na NF-e anulatória será devolução de mercadorias (a partir da versão 3.10 da NF-e).
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica para qualquer situação de cancelamento de NF-e que ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, inclusive a que for emitida para órgão público.
Art. 3º Não será permitido o cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e após o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado da emissão.
§ 1° Ultrapassado o prazo estipulado no caput, deverá ser emitido CT-e de anulação de valores, previsto no art. 202-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 2° Na hipótese de erro na designação do tomador do CT-e, deverá ser observado o disposto no art. 4º desta Portaria.
Art. 4º Cabe à Gerência Executiva de Fiscalização a análise de situações excepcionais nas quais não seja possível emitir NF-e anulatória ou CT-e anulatório.
Art. 5º Ficam revogadas as Portarias n° 049 e 197/GSER, de 20 de abril de 2011 e 22 de agosto de 2012, respectivamente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.