LEI 15.685, DE 23-9-2014
FDI – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - Alteração das Normas
Estado concede benefícios fiscais para aeronaves e veículos novos
Dentre as alterações das Leis 10.367, de 7-12-79, 13.222, de 7-6-2002 e 14.455, de 2-9-2009, destacamos a concessão de benefícios fiscais aos fabricantes de aeronaves, suas peças e componentes, bem como nas operações internas com veículos novos, desde que observadas as condições estabelecidas neste ato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O §1º do art.5º da Lei nº10.367, de 7 de dezembro de 1979, passa a vigorar com acréscimo do inciso XII, com a seguinte redação:
“Art.5º...
§1º...
XII – fabricação de aeronaves, suas peças e componentes.”
(NR)
Art.2º O §1º do art.2º da Lei nº13.222, de 7 de junho de 2002, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS em operações com veículos automotores novos, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art.2º...
§1º...
IV – nas operações internas com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária igual ou inferior a 7% (sete por cento).” (NR)
Art.3º A Lei nº14.455, de 2 de setembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do art.6º-A, nos seguintes termos:
“Art.6º-A Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover sorteio de prêmios, na forma que dispuser regulamento.”
(NR)
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA