x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado dispõe sobre a antecipação tributária nas operações com AEAC

Decreto 41141/2014

Esta modificação no Decreto 21.755, de 8-10-99, dispõe que a antecipação tributária, a partir de 1-10-2014, não se aplica quando o adquirente estiver credenciado pela DPC, mediante edital.

01/10/2014 13:52:46

DECRETO 41.141, DE 30-9-2014
(DO-PE DE 1-10-2014)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - Álcool Etílico Anidro Combustível

Estado dispõe sobre a antecipação tributária nas operações com AEAC
Esta modificação no Decreto 21.755, de 8-10-99, dispõe que a antecipação tributária, a partir de 1-10-2014, não se aplica quando o adquirente estiver credenciado pela DPC, mediante edital.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 21.755, de 8 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º ........................................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º Para efeito do disposto na alínea “c” do inciso II do caput:
I - a antecipação ali prevista: (NR)
a) não prejudica a aplicação das disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007; e (REN)
b) a partir de 1º de outubro de 2014, não se aplica quando o adquirente estiver credenciado pela DPC, mediante edital, observando-se: (AC)
1. considera-se credenciado o contribuinte que:
1.1. adquira AEAC em quantidade apenas suficiente e necessária para ser adicionada à gasolina A, a fim de se obter a gasolina C, conforme avaliação da DPC; e
1.2. não seja enquadrado na condição de devedor contumaz, nos termos previstos no art. 18-A da Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997;
2. para efeito do disposto no subitem 1.1, o contribuinte deverá apresentar à DPC as seguintes informações:
2.1. a quantidade de gasolina A e AEAC existentes em estoque no último dia do mês anterior ao da apresentação das referidas informações;
2.2. a previsão da quantidade média de gasolina A e AEAC que serão adquiridos mensalmente;
3. o contribuinte será descredenciado pela DPC, mediante edital, nas seguintes hipóteses:
3.1. aquisição de AEAC em quantidade superior àquela referida no subitem 1.1; ou
3.2. enquadramento na condição de devedor contumaz; e
4. o contribuinte será recredenciado pela DPC:
4.1. na hipótese prevista no subitem 3.1, quando comprovada a conformidade entre a quantidade de AEAC adquirida e a quantidade de gasolina C comercializada; e
4.2. na hipótese do subitem 3.2, quando sanada a irregularidade que tenha motivado o descredenciamento;
.......................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.