LEI 15.686, DE 23-9-2014
(DO-CE DE 30-9-2014)
CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – Alteração
Ceará altera normas do Cadastro de Inadimplência
Esta alteração da Lei 12.411, de 2-1-95 (Informativo 03/95), estabelece que o Secretário da
Fazenda poderá conceder ou manter Regime Especial de Tributação para pessoas físicas ou
jurídicas e seus representantes legais, com débitos em atraso, desde que os valores sejam objeto
de parcelamento ou discussão judicial com garantia aprovada pela Procuradoria-Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O art.3º da Lei nº12.411, de 2 de janeiro de 1995, passa a vigorar com nova redação do inciso VI do caput e acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art.3º …
VI – obter Regimes Especiais de Tributação, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá conceder ou manter Regime Especial de Tributação, desde que o crédito tributário decorrente de imposto não recolhido pelo contribuinte no prazo regulamentar esteja:
I – com parcelamento regular;
II – em discussão no âmbito do Poder Judiciário, com garantia
devidamente aprovada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.”
(NR)
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA