DECRETO 14.052, DE 1-10-2014
(DO-MS DE 2-10-2014)
PRODUTO HORTIFRUTIGRANJEIRO - Tratamento Fiscal
Estado altera tratamento tributário nas operações com hortifrutigranjeiros
Esta modificação no Decreto 8.855, de 19-6-97, estabelece que não se aplica o crédito presumido nas entradas interestaduais dos produtos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 7º do Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .....................
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos produtos amêndoa, avelã, batata, castanhas, cebola, coco-da-bahia, flores, nozes e ovos.
................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda