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Rio Grande do Sul

Lei do ICMS é alterada para dispor sobre transferência de saldo credor

Lei 14604/2014

02/10/2014 15:33:16

LEI 14.604, DE 1-10-2014
(DO-RS DE 2-10-2014)

CRÉDITO ACUMULADO - Transferência

Lei do ICMS é alterada para dispor sobre transferência de saldo credor
O referido Ato altera a Lei 8.820, de 27-1-89, e dentre as mudanças, destacamos que a transferência de saldo credor promovida por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, será permitida na hipótese em que favoreça estabelecimento industrial fabricante, a título de pagamento na aquisição de tratores e veículos para transporte de mercadorias, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito, até o limite de 75% do valor do veículo adquirido.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação − ICMS: 
I - no art. 23, inciso II, é dada nova redação à alínea "e" e ficam acrescentadas as alíneas "m" e "n", conforme segue:
“Art. 23. ......................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................
e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, nos termos e condições previstos em regulamento, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em complexo ou área industriais específicos previstos em lei e a transferência seja efetuada em favor de:
1 - estabelecimento fornecedor; ou
2 - estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que os estabelecimentos cedente e recebedor dos créditos estejam instalados em área industrial específica prevista em lei;
.....................................................................................................................................................................................
m) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, exceto na hipótese da alínea "e", nos termos e condições previstos em regulamento, desde que o referido estabelecimento seja fornecedor de estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei n.º 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e a transferência seja efetuada em favor de:
1 - estabelecimento fornecedor; ou
2 - estabelecimento industrial fabricante de veículos beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n.º 10.895/96;http://www.al.rs.gov.br/legis 2
n) por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, em favor de estabelecimento industrial fabricante, a título de pagamento na aquisição de veículos classificados nas posições 8701 e 8704 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo adquirido.”;
II - na Seção I do Apêndice II, fica acrescentado o inciso XCVI, com a seguinte redação:
“APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Seção I
DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 31

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

…..

................................................................................................

"XCVI

Saída de cal viva e de dolomita calcinada, destinadas a usina termelétrica.".


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 8º do art. 23. 

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