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Rio Grande do Sul

Fazenda altera regras para transmissão dos arquivos digitais do Programa Nota Fiscal Gaúcha

Resolução Sefaz 12/2014

02/10/2014 16:54:14

RESOLUÇÃO 12 SEFAZ, DE 30-9-2014
(DO-RS DE 2-10-2014)
– C/ Retific. no D. Oficial de 24-10-2014 –

PROGRAMA CIDADANIA FISCAL - Arquivos Digitais

Fazenda altera regras para transmissão dos arquivos digitais do Programa Nota Fiscal Gaúcha
Por este Ato fica a Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, inclusa na relação de documentos fiscais que obrigatoriamente devem compor os arquivos digitais, a serem enviados mensalmente, pelos participantes do Programa Nota Fiscal Gaúcha, à Secretaria da Fazenda, com efeitos desde 1-11-2013.
Foi alterada a Resolução 3 Sefaz, de 21-1-2013.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, e o Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012,
RESOLVE
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução nº 3, de 21 de janeiro de 2013: 
I - No art. 1º, fi ca acrescentado o inciso III e é dada nova redação ao § 2º, conforme segue:
“III - Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A.”
“§ 2º - Os documentos referidos nos incisos I a III devem ser idôneos e emitidos por empresa regularmente inscrita e em situação regular no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE.”
II - No art. 2º, é dada nova redação ao § 2º e fi ca acrescentado o § 3º, conforme segue:
“§ 2º - Nas hipóteses de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, emitidas a consumidor fi nal, e de Cupom Fiscal emitido por ECF antigo, os arquivos digitais deverão conter documentos fi scais que informem o CPF do consumidor.
§ 3º - Para efeitos desta Resolução, ECF antigo é o equipamento emissor de cupom fi scal que não atende ao disposto no Convênio ICMS 85/01 e não têm a capacidade de gerar os arquivos magnéticos de acordo com o leiaute previsto no Ato COTEPE nº 17/04.”
III - No art. 4º, é dada nova redação ao inciso I e fi ca acrescentado o parágrafo único, conforme segue: 
“I - Os arquivos correspondentes à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF antigo deverão ser gerados de acordo com o leiaute disponibilizado no “site” do Programa, no menu Empresa, submenu Manuais e Aplicativos.”
“Parágrafo Único - Para o ECF que atende ao disposto no Convênio ICMS 85/01, os arquivos deverão ser gerados de acordo com o previsto no inciso II, devendo incluir todos os cupons fi scais emitidos, independentemente de conterem ou não o CPF do adquirente.”
IV - No art. 5º, é dada nova redação ao “caput” e fi ca acrescentado o § 7º, conforme segue:
“Art. 5º - Além do disposto no art. 4º, para efetuar a transmissão à SEFAZ dos arquivos relativos aos documentos referidos no art. 1º, o contribuinte deverá:”
“§ 7º - Se no período a que se refere o arquivo transmitido a empresa não tiver movimento ou, se havendo movimento, nenhum documento fi scal emitido contiver o CPF do adquirente, a empresa deverá informar esta situação diretamente no aplicativo NFG DESKTOP, assinalando a alternativa correspondente.”
V - O título da Subseção II da Seção II passa a vigorar com a seguinte redação:
“Das Disposições Específi cas à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A”
VI - O “caput” do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - As etapas de geração e importação de arquivos referentes às Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, às Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, e aos Cupons Fiscais emitidos por ECF antigos poderão ser substituídas pela digitação dos dados dos documentos emitidos diretamente no aplicativo NFG DESKTOP.”
VII - No art. 9º, fi ca acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de operação a consumidor acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Cupom Fiscal emitido por ECF antigo, hipótese em que se aplica o previsto no § 2º do art. 2º.”
VIII - Fica revogado o Anexo.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2013.

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