x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Estabelecida a emissão de Guia de Trânsito Animal em formato eletrônico

Instrução Normativa MAPA 35/2014

Este Ato altera a Instrução Normativa 19 MAPA, de 3-5-2011, para estabelecer que em todo o território nacional deverá ser emitida a e-GTA – Guia de Trânsito Animal Eletrônica para a movimentação de animais vivos, inclusive os destinados ao abate, ovo

03/10/2014 11:35:25

INSTRUÇÃO NORMATIVA 35 MAPA, DE 2-10-2014
(DO-U DE 3-10-2014)

E-GTA - GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL ELETRÔNICA - Emissão

Estabelecida a emissão de Guia de Trânsito Animal em formato eletrônico
Este Ato altera a Instrução Normativa 19 MAPA, de 3-5-2011, para estabelecer que em todo o território nacional deverá ser emitida a e-GTA – Guia de Trânsito Animal Eletrônica para a movimentação de animais vivos, inclusive os destinados ao abate, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal, nas operações especificadas.
 
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2o do Anexo do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no 21000.000426/2014-47, resolve:
Art. 1o Alterar o art. 1o da Instrução Normativa no 19, de 3 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Estabelecer em todo o Território Nacional a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) na sua forma eletrônica e-GTA, para a movimentação:
I - interestadual de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal; e
II - interestadual ou intraestadual de animais vivos destinados ao abate em estabelecimento sob Inspeção Federal (SIF).
§ 1o A e-GTA será expedida por sistema informatizado, utilizado pelo Serviço Oficial, cujas informações sejam transmitidas à Base de Dados Única imediatamente após sua emissão, na qual poderá ser consultada e atestada sua autenticidade.
.......................
§ 3o A e-GTA conterá as seguintes informações mínimas referentes à carga a ser movimentada:
.......................
II - origem (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, código da exploração pecuária, CPF/CNPJ do produtor rural, nome do produtor rural, município e Unidade da Federação - UF);
III - destino (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, código da exploração pecuária, CPF/CNPJ do produtor rural, nome do produtor rural, município e Unidade da Federação - UF);
§ 4o A atualização das informações cadastrais dos estabelecimentos de origem e destino é de responsabilidade dos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária - OESAs, devendo estar inseridas na Base de Dados Única - BDU da Plataforma de Gestão Agropecuária - PGA, conforme procedimentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR).
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
 
NERI GELLER

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.