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Ceará

Estado estabelece normas aplicáveis ao regime de substituição tributária nas operações com trigo

Decreto 31598/2014

06/10/2014 10:09:38

DECRETO 31.598, DE 29-9-2014
(DO-CE DE 3-10-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Trigo

Estado estabelece normas aplicáveis ao regime de substituição tributária nas operações com trigo 
O estabelecimento moageiro que realizou operações de importação  de trigo em grão poderá deduzir o  valor do ICMS devido a este Estado, calculado na forma do Protocolos ICMS 46, de 15-12-2000, o montante do imposto relativo ao farelo de trigo, compreendido no valor do imposto recolhido nas importações de trigo ocorridas até a publicação do Protocolo ICMS 20, de 16-4-2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no decreto nº31.109, de 25 de janeiro de 2013, DECRETA:
Art.1º O estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado que tenha realizado operações de importação do Exterior de trigo em grão poderá deduzir do respectivo valor do ICMS devido a este Estado, calculado na forma do Protocolo ICMS 46/00, o montante do imposto relativo ao farelo de trigo, compreendido no valor do imposto efetivamente recolhido nas importações de trigo ocorridas até a publicação do Protocolo ICMS 20/04.
§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao contribuinte que tenha protocolizado o pedido de restituição dentro do prazo de decadência.
§2º O montante do imposto apurado na forma do caput deste artigo, após a homologação da CESUT, será restituído da seguinte forma:
I – até 50% (cinquenta por cento), por autorização do Chefe do Poder Executivo;
II – o saldo remanescente poderá ser deduzido mensalmente do saldo devedor do ICMS Normal e do ICMS Substituição Tributária, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto a ser recolhido no mês de apuração.
3º Na hipótese de remanescer saldo decorrente dos ressarcimentos homologados e não compensados na forma do inciso II do §2º deste artigo, antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da vigência deste Decreto, o Estado assegurará ao titular do crédito o direito ao ressarcimento em espécie.
§4º Para efeito da dedução prevista no caput deverá ser observado que o farelo de trigo tenha sido produzido com o trigo em grão que foi importado no período referido no caput deste artigo e o imposto respectivo tenha sido apurado e recolhido em favor deste Estado.
§5º O valor a ser restituído será atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), no período compreendido entre a data do pedido e a da efetiva homologação.
Art.2º A fruição do disposto no art.7º deste Decreto fica condicionada à escrituração da apuração, a partir do período de referência do deferimento do pedido, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme abaixo:
I - na apuração do ICMS Normal:
a) no registro E110, informar o valor do crédito no campo 08;
b) no registro E111, informar:
1. no campo 02, o código de ajuste CE020011 - Outros Créditos;
2. no campo 03, a seguinte observação: “Valor a ser restituído conforme Decreto nº_______/2014, cujo valor original é R$_____________”;
3. no campo 04, o valor corrigido a ser restituído;
II – na apuração do ICMS Substituição Tributária:
a) no registro E210, informar o valor do crédito no campo 06;
b) no registro E220, informar:
1. no campo 02, o código de ajuste CE120001- Créditos Outros;
2. no campo 03, a seguinte observação “Valor a ser restituído conforme Decreto nº___________/2014, cujo valor original é R$_____________”;
3. no campo 04, o valor corrigido a ser restituído.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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