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Definidas etapas de produção de células solares para fins de incentivo no âmbito do Padis

Portaria Interministerial MCTI-MDIC 1045/2014

06/10/2014 11:29:14

PORTARIA INTERMINISTERIAL 1.045 MCTI-MDIC, DE 2-10-2014
(DO-U DE 6-10-2014)


INCENTIVO FISCAL – PADIS

Definidas etapas de produção de células solares para fins de incentivo no âmbito do Padis
Esta Portaria Interministerial estabelece etapas de produção que caracterizam, para as células solares montadas em módulos ou painéis, as atividades de 'corte, encapsulamento e teste' previstas no Decreto 6.233, de 11-10-2007, para efeito de concessão de benefício fiscal no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays (Padis).

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na alínea 'c' do inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, e considerando o que consta do processo MCTI nº 01200.00280902014-96, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Interministerial descreve as etapas de produção que caracterizam as atividades de 'corte, encapsulamento e teste', previstas na alínea 'c' do inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, para efeito de concessão de benefício fiscal no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays - PADIS para as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis, classificadas na posição NCM 85.41.

Art. 2º Entende-se que as atividades mencionadas no art. 1º desta portaria estarão atendidas se houver a realização das seguintes etapas de produção:
I - corte e preparação dos terminais;
II - soldagem dos terminais nas células fotovoltaicas;
III - montagem do conjunto de células no vidro e soldagem das interligações das células;
IV - montagem da cobertura frontal e laminação do painel;
V - vedação e proteção da parte posterior;
VI - montagem da moldura no laminado, quando aplicável;
VII - montagem dos conectores e caixa de ligação; e
VIII - soldagem dos terminais de ligação aos conectores e testes.
Parágrafo único. A etapa prevista no inciso I será exigida a partir de 27 de maio de 2015.

Art.3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, e observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, a realização de qualquer etapa prevista no art. 2º poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

MAURO BORGES LEMOS
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino

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