INSTRUÇÃO NORMATIVA 71 RE, DE 1-10-2014
(DO-RS DE 6-10-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida
Receita disciplina a celebração de Termo de Acordo de ICMS-ST para bebidas
Este ato alterou a Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, para estabelecer os procedimentos relativos à celebração de Termo de Acordo com a Receita Estadual para definição da base de cálculo da substituição tributária nas operações com bebidas. Para celebração ou alteração do Termo de Acordo, o contribuinte deverá encaminhar a respectiva proposta à Receita Estadual nos prazos e hipóteses que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IX do Título I, fica acrescentada a Seção 13.0, conforme segue:
"13.0 - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO TERMO DE ACORDO NAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS (RICMS, Livro III, art. 92, IV)
13.1 - A celebração do Termo de Acordo entre o contribuinte e a Receita Estadual para a definição do preço final ao consumidor nas operações com bebidas, nos termos do RICMS, Livro III, art. 92, IV, deverá seguir o disposto nesta Seção.
13.2 - Para celebração ou alteração do Termo de Acordo, o contribuinte deverá encaminhar a respectiva proposta à Receita Estadual:
a) até o dia 10 (dez) de cada mês, quando se tratar de novo Termo de Acordo, para que, se aprovada, o Termo de Acordo produza efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente;
b) até 15 (quinze) dias antes da expiração do seu prazo de validade, sob pena de rescisão, quando se tratar de alteração da Tabela de Preços constante no Termo de Acordo;
c) até o dia 20 (vinte) de cada mês, quando se tratar de qualquer outra alteração, para que, se aprovada, o aditivo ao Termo de Acordo produza efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
13.2.1 - A proposta de alteração da Tabela de Preços deverá ser instruída de acordo com as disposições do Termo de Acordo.
13.3 - As empresas que possuírem Termo de Acordo vigente com a Receita Estadual para definição do preço final ao consumidor nas operações com bebidas serão relacionadas no Apêndice XXXIV.
13.4 - Os Termos de Acordo, assim como suas alterações, assinados a partir de 1º de setembro de 2014, além de terem sua Súmula publicada no Diário Oficial do Estado, serão disponibilizados na íntegra no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br." 2. Fica acrescentado o Apêndice XXXIV conforme apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.
“APÊNDICE XXXIV
RELAÇÃO DE EMPRESAS E TERMOS DE ACORDO NAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS
(Título I, Capítulo IX, 13.0)