DECRETO 51.891 DE 7-10-2014
MAIONESE - Benefício Fiscal
Concedido crédito presumido para estabelecimentos fabricantes de maionese
Este Ato concede crédito presumido em montante igual ao que resultar a aplicação de 10% sobre o valor da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de maionese com embalagem de até 1kg, de produção própria realizada no Estado, promovidas por seu fabricante, com efeitos desde 1-10-2014. Fica alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4362 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLIX com a seguinte redação:
"CLIX - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de maionese classificada no código 2103.90.1 da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014.