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Trabalho e Previdência

Disciplinado o registro do instrumento contratual celebrado com artistas e músicos estrangeiros

Norma Operacional SPPE 3/2014

07/10/2014 10:40:54

NORMA OPERACIONAL 3 SPPE, DE 6-10-2014
(DO-U DE 7-10-2014)

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

Disciplinado o registro do instrumento contratual celebrado com artistas e músicos estrangeiros
O referido ato estabelece que o instrumento contratual celebrado entre pessoas físicas ou jurídicas e Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões e Músicos estrangeiros, domiciliados no exterior e com permanência legal no País, será registrado nos Setores ou Núcleos de Identificação e Registro Profissional das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego até a véspera da apresentação artística ou musical.

O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10 e 28 do Anexo I ao Decreto n° 5.063, de 3 de maio de 2004, com as redações dadas pelo Decreto nº 6.341, de 3 de janeiro de 2008 e Decreto nº 7.015, de 24 de novembro de 2009 e considerando o disposto nos artigos 1º e 48 do Anexo V à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de Técnicos em Espetáculos de Diversões; e no artigo 53 do Decreto nº 82.385, de 5 de outubro de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 53 da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que cria a Ordem dos Músicos no Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Músico;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 3.346, de 30 de setembro de 1986, que dispõe sobre a fiscalização do trabalho de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões e Músicos, na Portaria nº 3.347, de 30 de setembro de 1986, que aprova modelos de contrato de trabalho e nota contratual para os músicos profissionais, e na Portaria nº 3.384, de 5 de dezembro de 1987, que dispõe sobre o trabalho de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões e Músicos estrangeiros; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa nº 69, de 7 de março de 2006, do Conselho Nacional de Imigração, que dispõe sobre a concessão de autorização de trabalho a estrangeiro, na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício, resolve:
Art. 1º O instrumento contratual celebrado entre pessoas físicas ou jurídicas e Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões e Músicos estrangeiros, domiciliados no exterior e com permanência legal no País, será registrado nos Setores ou Núcleos de Identificação e Registro Profissional das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego até a véspera da apresentação artística ou musical a que se refere.
§ 1º O requerimento do registro do instrumento contratual deverá ser realizado pelo contratante ou por procurador habilitado.
§ 2º O instrumento contratual deverá ser registrado junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de cada Estado onde o contratado estrangeiro for se apresentar.
Art. 2º Os Setores ou Núcleos de Identificação e Registro Profissional das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego somente efetuarão o registro do instrumento contratual mediante comprovação do  recolhimento da importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste e após todas as vias terem sido visadas:
I - pela Coordenação-Geral de Imigração, deste Ministério do Trabalho e Emprego;
II - pelo Sindicato local representativo da categoria, no caso do contratado estrangeiro ser Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões;
III - pela Ordem dos Músicos do Brasil, quando o contratado estrangeiro for Músico.
§ 1º Para contratação de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões estrangeiros exigirse-á o recolhimento do valor previsto no caput à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical a que pertencer o contratado, com base territorial abrangendo o local da apresentação.
§ 2º Para contratação de Músicos estrangeiros exigir-se-á o recolhimento do valor previsto no caput ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato a que pertencer o contratado, com base territorial abrangendo o local da apresentação, em partes iguais.
Art. 3º As suspeitas de irregularidades nos instrumentos contratuais poderão ser encaminhadas aos Setores ou Núcleos de Fiscalização do Trabalho da respectiva Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, nos casos de irregularidades trabalhistas; ou à repartição pública competente para investigar irregularidades de outras naturezas.
Art. 4º Esta Norma Operacional entrará em vigor na data da sua publicação.

SILVANI ALVES PEREIRA

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