DESPACHO 186 CONFAZ, DE 6-10-2014
(DO-U DE 7-10-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Colchoaria
Confaz informa sobre a aplicação da MVA em operações com produtos de colchoaria
A Margem de Valor Agregada aplicável na legislação do Estado da Bahia está prevista no item 15 do Anexo 1 do Decreto 13.780/2012 – RICMS-BA.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e considerando o disposto na cláusula terceira, § 2º, do Protocolo ICMS 26/11, torna público que a Margem de valor Agregado prevista na legislação interna do Estado da Bahia, nas operações com produtos de colchoaria sujeitas à substituição tributária, é a prevista no item 15 do Anexo 1 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 13.780/12.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA