DESPACHO 187 CONFAZ, DE 6-10-2014
(DO-U DE 7-10-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Venda a Consumidor Final
Maranhão denuncia o Protocolo ICMS 21/2011
O Protocolo ICMS 21/2011 atribui ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento da parcela do ICMS a ser repassada ao Estado de destino, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, realizadas de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, que a aludida unidade federada denunciou, a partir de 23 de setembro de 2014, o Protocolo ICMS 21/11 - Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA