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Paraíba

Estado obriga visibilidade das cozinhas

Lei 10358/2014

Esta Lei obriga a visibilidade das cozinhas dos estabelecimentos comerciais produtores de refeições.

08/10/2014 09:38:12

LEI 10.358, DE 7-10-2014
(DO-PB DE 8-10-2014)
- Revogada pela Lei 10.466/2015 -

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Alimento

Estado obriga visibilidade das cozinhas
Esta Lei obriga a visibilidade das cozinhas dos estabelecimentos comerciais produtores de refeições.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais produtores de refeições sediados no Estado da Paraíba ficam obrigados a garantir a seus clientes visibilidade da manipulação e preparo dos alimentos produzidos no local.
Art. 2º A visibilidade de que trata esta Lei deverá ser viabilizada através da instalação de sistema de circuito interno de TV, com transmissão ao vivo do local de produção, visível a todo o público que freqüente o estabelecimento, ou de uma parede de vidro, desde que permitam aos clientes observarem o preparo dos alimentos em tempo real.
Art. 3º O disposto nesta Lei tem aplicabilidade imediata aos estabelecimentos em fase de edificação.
Parágrafo único. Os estabelecimentos em funcionamento terão o prazo de até 12 (doze) meses para adequação ao disposto nesta Lei.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFR/PB (Unidades Fiscais de Referência), dobrada a partir da primeira reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
RICARDO MARCELO
Presidente

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