O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º da
Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, nos arts. 38 e 38-A da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 15 do
Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, nos arts. 32-A e 50 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 88 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 7º e 9º da
Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 7º e 8º da
Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 30 da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 5º da
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 8º e 9º da
Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no art. 2º da
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, nos arts. 226 e 283 do
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, nos arts. 1º e 7º da
Instrução Normativa RFB nº 892, de 18 de dezembro de 2008, declara: