x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraíba

João Pessoa institui desconto no ITBI

Lei 12881/2014

Esta Lei concede desconto de 25% no Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, quando recolhido em parcela única, no período compreendido entre a data de publicação da Medida Provisória e o dia 7-7-

08/10/2014 11:16:07

LEI 12.881, DE 30-9-2014
(SEMANÁRFIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 28-9 A 4-10-2014)

ITBI - Desconto - Município de João Pessoa

João Pessoa institui desconto no ITBI
Esta Lei concede desconto de 25% no Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, quando recolhido em parcela única, no período compreendido entre a data de publicação da Medida Provisória e o dia 7-7-2014.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO
SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, quando recolhido em parcela única, no período compreendido entre a data de publicação da Medida Provisória e o dia 7 de julho de 2014.
§ 1º O desconto aplica-se às transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, bem como àquelas que forem declaradas ou lançadas de ofício após a publicação da Medida Provisória, desde que o valor do ITBI seja recolhido na forma do caput deste artigo.
§ 2º No caso das transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, o desconto será concedido, sem considerar desconto que tenha eventualmente sido concedido por determinação legal, e o valor considerado devido, caso esteja vencido, será acrescido de atualização monetária, multa e mora e juros, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º O desconto previsto no caput deste artigo não poderá ser cumulado com aquele previsto no artigo 208, §3º, II, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 2009.
§ 4º Os valores de ITBI pagos fora do período descrito no caput deste artigo não serão objeto de restituição, com fundamento no desconto instituído pela Medida Provisória.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.