– aprova procedimentos para impressão e uso de documentos fiscais, para os quais devem ser observadas as regras estabelecidas no RICMS e nos demais dispositivos editados por ato da Sefaz;
– relaciona novas hipóteses de dispensa da emissão da NFC-e, desde que seja emitida a NF-e;
– dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação do consumidor por meio do CPF, do CNPJ ou do número do documento de identificação de estrangeiro, quando solicitado pelo adquirente, em operação cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 e na entrega em domicílio, hipótese em que também deverá constar o respectivo endereço;
– determina a vedação de uso da Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, e da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo contribuinte que utilize concomitantemente o ECF, a NFC-e e a NF-e;
– esclarece sobre a obrigatoriedade de comunicação pelo prestador de serviço de transporte dispensado da emissão do CT-e a cada prestação, em virtude do contrato estar vinculado a repetidas prestações de serviço de transporte, observada a necessidade de comunicação, até 7-11-2014, pelos contribuintes que já adotavam o procedimento de dispensa antes de 8-10-2014; e
– estabelece que a comprovação da entrada de veículos em concessionárias, revendas, agências e oficinas de veículos deve ser feita mediante NF-e, observada a necessidade de manutenção do respectivo Danfe no estabelecimento.