=> Entre as disposições estabelecidas pela Medida Provisória 656, destacamos:
– reduzida a zero, a partir de 1-1-2015, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins na importação e na venda no mercado interno de partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores;
– prorrogada, até 31-12-2018, a redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de computadores, periféricos, tablets e smartphones;
– prorrogado, até 31-12-2018, o benefício do RET (Regime Especial de Tributação) para as incorporadoras e construtoras no âmbito dos projetos de incorporações e construções de imóveis residenciais de interesse social (Programa Minha Casa, Minha Vida), cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31-3-2009;
– ampliado os limites de dedução, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, das perdas no recebimento de créditos decorrentes de contratos inadimplidos a partir de 8-10-2014;
– prorrogado, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, o benefício da dedução, na Declaração de Ajuste Anual, da contribuição previdenciária patronal paga pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado;
– ficam isentos do Imposto de Renda os rendimentos e ganhos de capital, auferidos por pessoa física, produzidos pela Letra Imobiliária Garantida (LIG), título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por carteira de ativos submetida ao regime fiduciário disciplinado na forma desta Medida Provisória;
– prorrogado, até 31-12-2018, o crédito presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos pelos estabelecimentos industriais a serem utilizados como matéria-prima ou produtos intermediários para fabricação de seus produtos;
– alterados os procedimentos relativos a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;
– fica permitido aos empregados regidos pela CLT solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil. O disposto não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio. O empregador ou instituição consignatária (instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil) tem a obrigação de disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos. Esta norma entra vigor 30 dias após 8-10-2014.