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Rio Grande do Sul

Estabelecimento encomendante de bebidas é classificado como substituto tributário

Decreto 51890/2014

08/10/2014 14:00:14

DECRETO 51.890 DE 7-10-2014
(DO-RS DE 8-10-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Responsabilidade

Estabelecimento encomendante de bebidas é classificado como substituto tributário
De acordo com o referido Ato, são responsáveis pelo pagamento do ICMS devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado, os estabelecimentos locais encomendantes de cerveja, inclusive chope, e refrigerante, inclusive extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina (pré-mix ou pós-mix), água mineral ou potável, gelo, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, com efeitos a partir de 1-11-2014.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento na alínea "g" do inciso I e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4359 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso VII com a seguinte redação:
"VII - o estabelecimento encomendante, em relação às mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, cuja industrialização tenha sido realizada, por encomenda, mediante remessa, por ele efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e recipientes.
NOTA - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento encomendante deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento encomendante será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes."
ALTERAÇÃO Nº 4360 - A nota do inciso III do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04."
ALTERAÇÃO Nº 4361 - A nota do inciso III do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014. 

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