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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre responsabilidade tributária de atacadista no recebimento de lubrificante

Decreto 51892/2014

08/10/2014 15:43:07

DECRETO 51.892, DE 7-10-2014
(DO-RS DE 8-10-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Lubrificante

Estado dispõe sobre responsabilidade tributária de atacadista no recebimento de lubrificante
Este Ato altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, para classificar como responsável 
por substituição tributária o estabelecimento atacadista que recebe lubrificante de empresa interdependente ou por transferência. Também faz ajuste nos dispositivos que tratam da responsabilidade tributária do importador de lubrificante sujeito ao ICMS-ST. Com efeitos a partir de 1-11-2014
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento na alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4363 - A nota do inciso III do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04."
ALTERAÇÃO Nº 4364 - A nota 01 do inciso III do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04."
ALTERAÇÃO Nº 4365 - No art. 131:
a) no inciso I, é dada nova redação a alínea "b" e fica acrescentada a alínea "c", conforme segue:
"b) a distribuidora de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias;
NOTA - A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas a outra distribuidora de combustíveis.
c) o estabelecimento atacadista que recebeu lubrificante de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência.
NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas à distribuidora de combustíveis.
NOTA 02 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes, observadas as disposições previstas no inciso VI do art. 9º."
b) é dada nova redação ao inciso IV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"IV - recebimentos de lubrificantes e combustíveis derivados ou não de petróleo importados do exterior, o estabelecimento importador, hipótese em que o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis;"
c) é dada nova redação à alínea "a" do § 1º do art. 131, conforme segue: 
"a) que destinem a este Estado as mercadorias de que trata esta Seção a destinatários definidos, pela legislação deste Estado, como substitutos tributários nas operações internas com as mercadorias remetidas, exceto na hipótese da alínea "c" do inciso I deste artigo;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.  

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