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Mato Grosso do Sul

Campo Grande dispõe sobre a isenção do ISS

Lei Complementar 270/2015

Esta modificação na Lei Complementar 59, de 2-10-2003, trata da isenção do ISS na prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros por ônibus no município, com efeitos de 1-1 a 31-12-2016.

07/12/2015 10:15:39

LEI COMPLEMENTAR 270, DE 4-12-2015
(DO-CAMPO GRANDE DE 4-12-2015 - EDIÇÃO EXTRA)

ISENÇÃO - Serviço de Transporte - Município de Campo Grande

Campo Grande dispõe sobre a isenção do ISS
Esta modificação na Lei Complementar 59, de 2-10-2003, trata da isenção do ISS na prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros por ônibus no município, com efeitos de 1-1 a 31-12-2016.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Dá nova redação ao inciso XV, do art. 12, da Lei Complementar n. 59, de 2 de Outubro de 2003, e acrescenta Parágrafo único ao mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 ....
....
XV - a prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros por ônibus no município.
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso XV deste artigo será integralmente repassada ao preço da tarifa, devendo ser comprovada pela planilha de estruturação tarifária autorizada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2016.
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL
Prefeito Municipal

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