x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Governo dispõe sobre o crédito presumido para atacadistas, distribuidores e centrais de compras

Decreto 491/2015

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre os valores do referido crédito presumido, bem como às condições para fruição do benefício, em especial a contribuição mensal para um fundo estadual a ser definido pela Secret

07/12/2015 14:19:03

DECRETO 491, DE 3-12-2015
(DO-SC DE 4-12-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Governo dispõe sobre o crédito presumido para atacadistas, distribuidores e centrais de compras
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre os valores do referido crédito presumido, bem como as condições para fruição do benefício, em especial a contribuição mensal para um fundo estadual a ser definido pela Secretaria da Fazenda, com efeitos retroativos a 1-4-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 14692/2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.574 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ......................
...................................
XXXIV - .......................
a) ...............................
…………………………..
2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de março de 2016, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);
3. de 1º de abril de 2016 a 31 de julho de 2017, 0,7% (sete décimos por cento); ou
b) ...............................
..................................
2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de março de 2016, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);
3. de 1º de abril de 2016 a 31 de julho de 2017, 1% (um por cento).
..................................
§ 30. ..........................
I - ...............................
a) ao estabelecimento que, no ano anterior àquele em que apurado o imposto devido por substituição tributária, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor de suas saídas de mercadorias decorra de operações com destino a contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional;
..................................
c) ao estabelecimento que promova saída de mercadoria exclusivamente para pessoas jurídicas.
..................................
V – os beneficiários deverão atender às seguintes condições:
a) possuir investimento e estoque no Estado;
b) efetuar contribuição mensal, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do crédito presumido apropriado no período, ao fundo estadual definido em Portaria expedida pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda; e
c) apurar, declarar e escriturar o crédito presumido, na forma da legislação em vigor;
VI – a contribuição ao fundo de que trata a alínea “b” do inciso V deste parágrafo, em caso de recolhimento fora do prazo, obedecerá ao disposto no art. 104 do Regulamento;
VII – o tratamento tributário diferenciado poderá ser revogado a qualquer tempo caso o contribuinte descumpra as condições previstas nos incisos I a VI deste parágrafo.
..................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1º de abril de 2015.
Parágrafo único. A Portaria mencionada na alínea “b” do inciso V do § 30 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 estabelecerá as regras para o recolhimento ao fundo estadual, relativamente aos meses compreendidos entre abril de 2015 e o mês de sua publicação.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO


Nelson Antônio Serpa


Antonio Marcos Gavazzoni


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.