x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Florianópolis dispõe sobre a redução de juros e multas e parcelamento de débitos fiscais

Decreto 15535/2015

Este Decreto regulamenta a Lei Complementar 533, de 10-11-2015, que dispõe sobre pagamento à vista de débitos fiscais com redução de juros e multas, bem como o parcelamento, nas condições que especifica. O pagamento à vista até 18-12-2015 terá reduçã

07/12/2015 14:28:48

DECRETO 15.535, DE 4-12-2015
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 4-12-2015)

DÉBITO FISCAL - Pagamento - Município de Florianópolis

Florianópolis dispõe sobre a redução de juros e multas e parcelamento de débitos fiscais
Este Decreto regulamenta a Lei Complementar 533, de 10-11-2015, que dispõe sobre pagamento à vista de débitos fiscais com redução de juros e multas, bem como o parcelamento, nas condições que especifica. O pagamento à vista até 18-12-2015 terá redução de 100% da multa de mora e dos juros e de 30% após esta data.


O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 74, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar n. 7/1997,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Municipal de Adimplemento Incentivado - PMAI, instituído pela Lei Complementar n. 533, de 10 de novembro de 2015, destina-se à recuperação dos créditos de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, lançados até o último dia útil do exercício fiscal anterior a este Decreto, mediante o pagamento à vista do montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com redução de 100% (cem por cento) da multa de mora e dos juros legais, até o dia 18/12/2015, e com redução de 30% (trinta por cento) da multa de mora e dos juros legais, a partir dessa data.
§1º O contribuinte que possuir débitos parcelados, para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, deverá, impreterivelmente, até o dia 18/12/2015, ingressar com requerimento administrativo junto ao Centro de Atendimento ao Cidadão - Pró-Cidadão, para solicitar o cancelamento dos parcelamentos anteriores.
§2º O benefício concedido será automaticamente cancelado após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação do deferimento do pedido a que se refere o §1º sem que o requerente tenha efetuado a quitação da dívida, sendo considerada válida a cientificação realizada com base nos dados cadastrais do município.
Art. 2º O Programa de Adimplemento Permanente - PAP, instituído pela Lei Complementar nº 533, de 10 de novembro de 2015, destina-se à recuperação dos créditos de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, lançados até o último dia útil do exercício fiscal anterior a este Decreto, mediante o pagamento parcelado do montante corrigido monetariamente pela Taxa SELIC, em até 96 (noventa e seis) meses, sem redução da multa de mora e dos juros legais.
Art. 3º O contribuinte que desejar aderir aos programas instituídos pela Lei Complementar n. 533, de 10 de novembro de 2015, deverá se dirigir ao Centro de Atendimento ao Cidadão - Pró-Cidadão ou acessar o endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br., no qual as inscrições estão disponíveis desde 30 de novembro de 2015.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento, obrigatoriamente, antes da concessão dos benefícios a que se referem o art. 1º e 2º deste Decreto, efetuar a respectiva compensação de valores relacionada a parcelamentos anteriores, imputando o débito, se for o caso, de acordo com a ordem prevista no art. 163, do Código Tributário Nacional.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

JULIO CESAR MARCELLINO JR.

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.