DECRETO 52.756, DE 4-12-2015
(DO-RS DE 7-12-2015)
-c/Retificação no DO-RS DE 16-12-2015-
IPVA - Recolhimento
Fixados os prazos de pagamento do IPVA para 2016
O pagamento poderá ser feito em 3 parcelas mensais, ou em cota única, com desconto de 3%, 2% ou 1%, na hipótese de pagamento antecipado, observado o calendário de escalonamento de acordo com o algarismo final da placa do veículo.
Foi alterado o Decreto 32.144, de 30-12-85.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no art. 2º da Lei nº 14.740, de 24/09/15, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30/12/85:
ALTERAÇÃO Nº 110 - No art. 1º, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
"§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
a) na data da aquisição, em relação aos veículos novos;
b) na data do desembaraço aduaneiro, em relação aos veículos importados do exterior pelo consumidor;
c) na data da arrematação, em relação aos veículos novos adquiridos em leilão;
d) no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação aos veículos usados."
Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30/12/85:
ALTERAÇÃO Nº 111 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2016, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
FINAL DE PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL |
VENCIMENTO |
1 | 04/04/2016 |
2 | 06/04/2016 |
3 | 08/04/2016 |
4 | 11/04/2016 |
5 | 13/04/2016 |
6 | 15/04/2016 |
7 | 18/04/2016 |
8 | 20/04/2016 |
9 | 25/04/2016 |
0 | 27/04/2016 |
b) antecipadamente:
1 - a partir de 5 de janeiro de 2016, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 29 de janeiro, a 2ª parcela até 29 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2016;
2 - em pagamento único, até o dia 4 de janeiro de 2016;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2016, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 27 de abril de 2016;
b) antecipadamente:
1 - a partir de 5 de janeiro de 2016, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 29 de janeiro, a 2ª parcela até 29 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2016;
2 - em pagamento único, até o dia 4 de janeiro de 2016;"
"§ 13 - No exercício de 2016, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 3%, 2% ou 1%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10 e será concedida redução de 3% no valor do imposto."
Art. 3º - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30/12/85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30/12/85, para o ano-calendário de 2016, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado