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Distrito Federal

Alteradas normas relativas à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Portaria SEF 211/2015

07/12/2015 13:46:12

PORTARIA 211 SEF, DE 3-12-2015
(DO-DF DE 7-12-2015)
NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – Utilização

Alteradas normas relativas à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Esta alteração da Portaria 234 SEF, de 23-10-2014, permite o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor em papel pelos contribuintes obrigados a
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 234, de 23 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º............................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos prestadores de serviço de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros.
Art. 5º..............................................................................................................................
§ 1º.................................................................................................................................
I – não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e modelo 3-A, exceto
no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica e mediante registro do fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 3º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI e aos prestadores de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO MENEGUETTI

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